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Consulta Súmulas
Palavra Chave:
  Súmula Nº 41
O prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no art. 56, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro
  Súmula Nº 40
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado
  Súmula Nº 39
É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
  Súmula Nº 38
Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal
  Súmula Nº 37
Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada.
  Súmula Nº 36
A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - SURSIS - , é do juiz da condenação.
  Súmula Nº 35
A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto.
  Súmula Nº 34
Na Execução Fiscal, onde se trata de Direito Patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o Ministério Público tem qualidade para requerer a medida.
  Súmula Nº 33
A Progressão de Regime instituída pela Lei N. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
  Súmula Nº 32
Não podem os procuradores do estado, sem expressa autorização do chefe do executivo estadual, praticar quaiquer dos atos jurídico-processuais elecandos no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986.
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