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Publicado em: 18/12/2019 - 11h45 Tags: condenação

Acusado de atear fogo em casa de ex-companheira tem condenação mantida pela Câmara Criminal do TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, em harmonia com o parecer ministerial, provimento ao apelo de David Alânio Evangelista Pereira, mantendo a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperança, que condenou o réu, pela prática de crime doloso contra a vida (art. 250, § 1, inciso II, “a”, do Código Penal), quando ateou fogo na residência de sua ex-companheira. A análise do caso ocorreu nessa terça-feira(17), com relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Com a decisão, restou mantida a pena de seis anos de reclusão mais 136 dias-multa à razão de1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, conforme consta na Apelação Criminal nº 0000439-67.2015815.0171.

De acordo com o relatório, o denunciado convivia maritalmente com a mulher e, no dia 5 de dezembro de 2014, ela se separou dele. Inconformado com a separação, David ameaçou a sua companheira, afirmando que, se ela não voltasse, colocaria fogo na casa. O crime aconteceu no dia 7 de dezembro daquele ano, quando o denunciado causou o incêndio na residência de sua companheira, expondo-a a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos moradores da vizinhança. 

É narrado nos autos que, por volta das 16 horas, David Alânio foi ao local e pediu ao seu vizinho Leandro, conhecido como ‘Pissoca’, para retirar uma moto do beco da casa. Em seguida, o denunciado pulou a janela do imóvel da companheira e colocou fogo, destruindo totalmente a casa, provocando risco de incendiar as casas vizinhas.

A defesa alega que não há provas seguras a respeito da autoria delitiva. Nesse sentido, o relator entendeu que a autoria e a materialidade são incontestes, diante do Laudo de Exame Pericial de Constatação de Dano em residência. Foi verificada a utilização de líquidos inflamáveis e a destruição total do imóvel periciado, além de respectivo anexo fotográfico e depoimentos colhidos em Juízo. 

“Restando comprovado que o réu, dolosamente, provocou o incidente que resultou em severos danos à residência da vítima, bem como perigo de danos aos imóveis vizinhos,   está configurado o delito”, destacou o magistrado.

O desembargador observou que a dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, considerando a culpabilidade, os antecedentes do réu, os motivos do crime e a agravante relativa ao contexto de violência doméstica. Diante do quantitativo da reprimenda decretada, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio considerou correta a imposição do regime inicial semiaberto.

Da decisão cabe recurso.

Por Clélia Toscano/ Gecom-TJPB

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