Conteúdo Principal
Publicado em: 20/12/2018 - 08h31 Atualizado em: 07/01/2019 - 11h21 Tags: Câmara Criminal

Acusados de integrar organização criminosa têm pedido de habeas corpus negado pela Câmara Criminal

Durante a última sessão do ano, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, denegou a ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada em favor dos pacientes Edilson Alvino dos Santos e José Barbosa da Silva Filho, acusados da prática de duplo homicídio consumado e tripla tentativa de homicídio e por integrarem uma organização criminosa. O relator do processo 0807076-24.2018.815.0000, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. 

De acordo com os autos, Edilson, vulgo ‘Dilsinho’, e José Barbosa, conhecido por ‘Duda’ ou Barbosa’, com Renato César da Silva Sousa (‘Gordo’) e Daniel dos Santos Nunes (‘Carioca’) foram denunciados por terem, em união de desígnios e com uso de arma de fogo, matado as vítimas Welington da Luz Santos e Marciano França da Silva, e tentado matar Carlos Eduardo dos Santos Almeida (Galeguinho do Facão) e José Bruno Alves da Silva em um estabelecimento conhecido como Bar de Mariano, localizado no Sítio Facão, Zona Rural do Município de Mamanguape. O fato aconteceu no dia 12 de maio de 2018, por volta das 23h e ficou conhecido na região como “Operação Justiceiros”.

Após o recebimento da denúncia, os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas como garantia da ordem pública. Contra essa decisão, eles se insurgiram, alegando inexistirem provas de serem os autores da empreitada criminosa. Aduziram ser genérica a decisão que manteve as duas prisões, por não apresentar fundamentação idônea.

Ressaltaram, ainda, que ostentam condições pessoais favoráveis, inexistindo risco à ordem pública e, também, que houve constrangimento ilegal. Por fim, pugnaram pela concessão da liminar, a fim de expedir salvo-conduto. No mérito, a defesa dos acusados requereu a concessão da ordem, para que fosse restabelecida a liberdade dos pacientes.

O relator do processo, desembargador Ricardo Vital, ressaltou que a materialidade e os indícios de autoria estavam provados por meio dos laudos de exame cadavérico, depoimentos das testemunhas e interceptações, que demonstraram que os acusados integram um bando especializado em realizar serviços denominados de “limpeza social”, e deflagraram vários disparos que atingiram as vítimas, levando a óbito Welington e Marciano.

“Diante da certeza da existência do crime e de veementes indícios de autoria, configurada, ainda, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a preventiva, tem-se por correta a adoção da medida de prisão, fundando-se o decreto na necessidade de se garantir a ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal”, enfatizou.

Quanto à alegação de ausência de fundamentação do decreto, o relator explicou que a garantia da ordem pública, por si só, justifica a manutenção da custódia. “Demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modus operandi, seja pela condição subjetiva do agente, afigurando-se cabível o decreto de prisão preventiva, uma vez atestada a sua periculosidade”, ressaltou Ricardo Vital, acrescentando que o constrangimento ilegal não foi verificado nos autos.

Em relação às condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, o relator fundamentou sua decisão, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que elas não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva, se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.

Por Clélia Toscano

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611