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Publicado em: 08/08/2023 - 15h26 Atualizado em: 08/08/2023 - 15h31 Tags: Atraso de voo, condenação

Atraso de voo: Terceira Câmara Cível mantém condenação de empresa aérea

Em sessão realizada nesta terça-feira (8), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da 3ª Vara Cível da Capital, condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso de voo. A relatoria do processo n° 0849964-53.2017.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Narra a parte autora que realizou viagem de férias em família aos Estados Unidos, sendo que o voo de volta estava marcado para sair às 22h do dia 21/07/17 e chegar às 07h05 do dia 22/07/17. Alega que por ocasião do embarque, após considerável tempo de atraso, com todos os passageiros já alocados no interior da aeronave, foram informados acerca de falhas na parte elétrica do avião, e que a decolagem não seria realizada enquanto o problema não fosse solucionado, não havendo previsão de horário de saída do voo.

Informa que o avião permaneceu desligado durante toda a noite, sem possuir qualquer sistema de ventilação ativo. Que também em razão da parte elétrica do avião estar desligada, a utilização dos banheiros estava proibida, e que não possuíam qualquer acesso a água mineral ou alimentos porque o avião ainda não havia sido abastecido. E que após horas de agonia no calor, quando informou aos comissários de bordo o desejo de deixar a aeronave, explicando que não estavam mais aguentando o ambiente insalubre que o avião se tornou, e que a família havia escolhido regressar à sala de embarque, foi mais uma vez surpreendidos com a informação de que nenhum passageiro poderia deixar a aeronave. Por fim, aduz que após quase 4 horas trancafiado dentro da aeronave, o problema foi resolvido.

A empresa alegou, em sua defesa, a inexistência de qualquer ato ilícito. Afirmou que o atraso foi fruto da manutenção emergencial não programada na aeronave, sendo prestada a devida assistência aos passageiros.

No julgamento do caso, a relatora do processo entendeu que houve falha na prestação do serviço, estando configurado o dano moral, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

 

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