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Publicado em: 20/05/2020 - 09h25 Atualizado em: 20/05/2020 - 15h48 Comarca: Piancó Tags: Cagepa, Abastecimento de água, Município de Piancó

Cagepa deve regularizar abastecimento de água no Município de Piancó

A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) terá que, no prazo de 24 horas, regularizar o abastecimento mínimo regular e contínuo de água tratada à população do Município de Piancó. A determinação atende a um pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público estadual nos autos da Ação Civil Pública nº 801239-10.2020.8.15.0261. A ordem judicial foi expedida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, da 1ª Vara Mista de Piancó.

Na decisão, o magistrado determinou, ainda, a suspensão da cobrança de taxa mínima de consumo de água (ou a cobrança proporcional) quando não houver abastecimento regular de água nas residências do Município de Piancó, bem como a apresentação de documentação comprobatória da distribuição de água tratada por meio de caminhões-pipa, em cumprimento à determinação anterior, no prazo de 10 dias, a contar do primeiro dia de fornecimento.

Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC. "Registre-se que o descumprimento poderá redundar aplicação da multa ao gestor responsável, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal nos termos da Lei", destaca a decisão.

Na ação, o Ministério Público relata que foi instaurada a Notícia de Fato nº 035.2020.000500 para apurar a falta de abastecimento regular de água na cidade, situação que ocorria desde o dia 15 de março de 2020. Conta que a promovida, instada a se manifestar, informou que a irregularidade do serviço teria sua gênese na “interrupção no fornecimento de energia, fruto de fortes chuvas na região, bem como três vazamentos ocorridos na adutora de água bruta.”.

O MP alicerçou seu pedido no fundamento de que a interrupção do fornecimento de água, na condição de bem essencial, cujo serviço enquadra-se no conceito de relação de consumo, ofende o princípio da dignidade humana. Invoca a responsabilidade civil objetiva da promovida e o cabimento de indenização para reparação de danos morais coletivos. Atentou, ainda, para o fato de que a interrupção do serviço pode agravar, ainda mais, a crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19.

Ao deferir o pedido de liminar, o juiz Pedro Davi pontuou que o risco aos consumidores pela falta de água é perigosamente potencializado, em todos os aspectos, pela grave crise sanitária que acometeu o mundo, gerada pela pandemia da Covid-19. "É que a experiência e a ciência vêm demonstrando que as principais medidas de prevenção do contágio são isolamento social e a constante higienização dos cidadãos, o que redunda em aumento natural do consumo de água", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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