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Publicado em: 16/10/2018 - 14h03 Atualizado em: 16/10/2018 - 14h09 Tags: Câmara Criminal

Câmara Criminal mantém pena de condenado por receptação e porte ilegal de arma de fogo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta terça-feira (16), manteve uma pena de seis anos, quatro meses, 15 dias de reclusão e 250 dias/multa, em regime fechado, ao foragido da Justiça Carlito Claudiano Leonardo. Ele foi condenado em primeiro grau, na Comarca de Sapé, sob a acusação de receptação e porte ilegal de arma de fogo. A decisão unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público acompanhou a relatoria do desembargador João Benedito da Silva.

A Apelação Criminal nº 0000876-34.2007.815.0351 foi interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções ao artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, combinado com o artigo 69 do Código Penal.

Narra a denúncia, que Carlito Claudiano Leonardo foi preso em flagrante delito pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 27 de novembro de 2017, quando transitava pela BR 230, no automóvel Ford Fiesta, carro este roubado no Município de Mossoró-RN, em 4 de fevereiro de 2006. No porta-luvas do carro foi encontrado um revólver calibre 38 da marca Taurus, cinco munições intactas, além de um tatu no porta-malas. No ato da prisão, o apelante, por ser foragido da Justiça, em face de condenação anterior, pelo crime de homicídio, ainda forneceu um nome falso aos policiais, ao dizer que se chamava “Lucas Kaik dos Santos Júnior”.

Perante o delegado de polícia, o apelante negou a autoria dos crimes. Segundo ele, não sabia da origem ilícita do veículo, bem como não sabia da arma de fogo no interior do carro, estando apenas a serviço de seu patrão, o qual lhe teria pedido para levar o automóvel de João Pessoa-PB, saindo do distrito de Cajá-PB. 

Inconformado com a sentença condenatória, que realizou a compensação entre a circunstância atenuante de confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, Carlito apelou, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

O desembargador-relator esclareceu que o juiz reconheceu erroneamente a existência da atenuante de confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o réu, em momento algum, confessou a autoria dos delitos. “No entanto, tal equívoco na aplicação da pena restou inócuo, uma vez que houve, na segunda fase, a compensação com a circunstância agravante da reincidência, o que é perfeitamente admissível no nosso sistema jurídico”, ressaltou, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse sentido.

No mais, João Benedito afirmou que as ações imputadas ao réu foram devidamente delineadas pelo juiz de primeiro grau, o qual fundamentou satisfatoriamente as acusações contra o apelante. “Assim, a sentença está em consonância com os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, portanto, devidamente fundamentada”, comentou o relator.

Por Fernando Patriota 

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