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Publicado em: 23/07/2019 - 12h38 Atualizado em: 23/07/2019 - 15h34 Comarca: Pombal Tags: Prisão preventiva, Tráfico de drogas

Câmara Criminal mantém prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas em Pombal

Na sessão realizada nesta terça-feira (23), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a prisão preventiva de Marcos Aleno de Sousa Lima, preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2019 na cidade de Pombal, pelo fato de possuir no interior de sua residência a quantia aproximada de 70g de cocaína e a importância de R$ 23.740,00. A relatoria do Habeas Corpus nº 0806120-71.2019.815.0000 foi do desembargador João Benedito da Silva. 

A defesa alegou ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Informou que o paciente tem bons antecedentes, residência fixa e que a droga apreendida destinava-se ao consumo dele, que é usuário de entorpecente. 

Nas informações prestadas pelo juiz de 1º Grau, consta que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados no interior da residência do acusado, escondidos em locais de difícil acesso (ralo do banheiro, dentro da encanação de descarga de vaso sanitário e no interior de caixa de som) 67,3 gramas de cocaína (quantidade compatível com mais de 336 doses para consumo pessoal, considerando que cada dose de cocaína é composta de 0,2g) e a quantia de R$ 23.740,00. Foram apreendidos, ainda, celulares, relógios, joias e folhas de cheque em nome de um terceiro.

Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, o relator do HC entendeu que a medida foi devidamente motivada “em razão da gravidade da conduta face as circunstâncias fáticas do caso (quantidade e qualidade da droga apreendida, vultosa importância em dinheiro em espécie, celulares, joias e folhas de cheques em nome de terceiros) e da necessidade de impedir a reiteração delitiva”.

Destacou, ainda, o relator que não há que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo réu. “Ademais, os atributos pessoais do paciente, invocados pelo impetrante, não são suficientes para revogar a custódia cautelar, quando, presentes os motivos para a sua manutenção, o que restou demonstrado no caso dos autos”, ressaltou.

Por Lenilson Guedes


 

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