Câmara Criminal nega pedido de desaforamento de júri na Comarca de Santa Luzia
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve o júri de Luciene Gonçalves de Souza da Silva e José Aílton da Silva Henrique na Comarca de Santa Luzia. Eles são réus no processo que trata do assassinato do comerciante Edvaldo Marques da Silva, fato ocorrido no dia 27 de agosto de 2012. A decisão foi tomada no julgamento do pedido de desaforamento nº 0813083-56.2023.8.15.0000, que teve como relator o desembargador Frederico Coutinho.
No pedido, os réus sustentam que há pela mídia local tendência de influenciar negativamente os jurados, e, também, que familiares da vítima têm buscado populares do município de Santa Luzia para difundir sobre suas condenações. Alegam ainda que tem havido pressão sobre os jurados, conhecidos de todos, para a condenação.
O Ministério Público, por meio do promotor de Justiça José Carlos Patrício, se posicionou contrário ao pleito, destacando, em sua manifestação, que as reportagens veiculadas na imprensa local não constituem elemento hábil a configurar a concreta necessidade de desaforamento. Já o juiz Rossini Amorim Bastos afirmou ter ciência da repercussão sobre a designação da Sessão de Julgamento na mídia local e nas redes socais, mas que não tomou conhecimento de familiares da vítima procurando jurados para influenciar em seu julgamento.
Analisando os fatos, o desembargador-relator destacou que as notícias divulgadas pela mídia local em nada são tendenciosas, limitando-se apenas a informar quem são os acusados do caso que serão submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. “Em tendo as reportagens locais apenas relatado o caso, informando quem são os acusados e noticiado da designação da sessão de julgamento, sem juízo de valor sobre os requerentes, sem direcionamento de opinião sobre a autoria delitiva, inexiste falar em mínima concretude de potencial influência na parcialidade dos jurados”.
Já no que diz respeito ao fato de que familiares da vítima estariam procurando populares, pedindo a condenação dos réus, com o intuito de fazer um clamor popular geral pela condenação e influenciar os jurados, o relator frisou não haver indício mínimo de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados.
“Na petição inicial, os requerentes não indicam quem seriam esses familiares, quem seriam esses populares e, muito menos, quem seriam os jurados. Neste caso, não há a devida comprovação das assertivas contidas no petitório de desaforamento, uma vez que, não há influência econômica e política da família da vítima narrada nos autos e não se comprovou, em nada, que os jurados da Comarca de Santa Luzia têm amizade ou parentesco com a família do ofendido, seja real ou virtual”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes