Desembargador Márcio Murilo é eleito presidente da 2ª Seção Especializada Cível
O Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos foi eleito, por aclamação, presidente da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para o exercício de um ano. A escolha ocorreu, na manhã desta quarta-feira (2), durante a abertura dos trabalhos da 2ª sessão ordinária do órgão fracionário no ano, por videoconferência. O magistrado substitui à frente do cargo, o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Após a escolha, o presidente eleito agradeceu aos demais integrantes do colegiado, que é constituído pelos membros da Terceira Cível, formada pelos Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Maria das Graças Morais Guedes e Márcio Murilo, e o da Quarta Câmara, composto pelos Desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, João Alves da Silva e Romero Marcelo.
Dando continuidade à pauta de julgamentos, o colegiado apreciou, ainda, sete processos.
Competências - Entre as competências das Seções Especializadas Cíveis para conhecer, processar e julgar, estão os Mandados de Segurança, contra atos das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado; dos Secretários de Estado; dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; do Presidente da PBPrev, ou atos de outras autoridades que detenham status de Secretário de Estado.
Também os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de Secretários de Estado e de Municípios, ou autoridades com status semelhante; dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; do Presidente da PBPrev; de Prefeitos; de Mesa da Câmara de Vereadores; de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais.
É da competência das Seções Especializadas, ainda, conhecer, processar e julgar o Habeas Data em que figure alguma das autoridades enumeradas; as Ações Rescisórias, salvo as de competência do Tribunal Pleno; os Embargos Inflingentes; os Embargos de Declaração de seus acórdãos e de decisões de seus integrantes; os conflitos de competência entre relatores e entre as câmaras que a compõem; a restauração de seus autos extraviados ou destruídos; a execução de seus acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais e Juízo inferior.
Por Marcus Vinícius