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Publicado em: 06/09/2021 - 16h10 Atualizado em: 06/09/2021 - 17h04 Tags: Colação de grau, Curso de medicina

Desembargador Ricardo Porto suspende decisão sobre colação de grau antecipada em curso de Medicina

Desembargador José Ricardo Porto

O Desembargador José Ricardo Porto atendeu pedido da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) para suspender a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a antecipação da colação de grau de uma estudante da instituição com fundamento na pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0812176-52.2021.8.15.0000.

No recurso, a instituição alegou que a colação de grau antecipada dos alunos do curso de Medicina foi substancialmente influenciada através da Portaria 492/2020 e na MP nº 934/20, esta posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, todas publicadas em decorrência do cenário mundial de pandemia que, naquele contexto, exigia maior número de profissionais médicos atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. Acrescentou que o momento atual já é distinto daquele em que publicadas as normas citadas. "Naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação", sustenta a parte agravante.

Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.

"Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde", frisou.

O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anteriormente firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. "Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000", ressaltou.

Confira, aqui, a decisão.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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