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Publicado em: 28/03/2018 - 14h04 Atualizado em: 28/03/2018 - 14h05 Tags: Pleno

Dispositivos que criam cargos em comissão em Cuitegi são julgados inconstitucionais pelo Pleno do TJPB

Des. Oswaldo Trigueiro foi o relator da matéria

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 12, além do Anexo II, todos da Lei nº 271/2009 do Município de Cuitegi, quanto à criação dos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI) – supervisores, coordenadores e chefes de Setor – e Direção e Assistência Superior (DAS) – assessores. Com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Órgão entendeu que a norma não estabeleceu as atribuições dos cargos em questão, não sendo possível averiguar se eles estão de acordo com os níveis de direção, chefia e assessoramento, permitidos constitucionalmente.

A decisão ocorreu na manhã desta quarta-feira (28), quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804330-57.2016.815.0000 foi provida parcialmente.

A fim de garantir a continuidade do serviço público no Município, foi dado o prazo de 180 dias a partir da publicação do acórdão para ter início a validade da decisão, tempo que, para o relator, é suficiente para a realização de possíveis exonerações por parte da Prefeitura e adequação à norma.

A Ação foi proposta pelo Ministério Público da Paraíba, questionando os artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 12 e Anexos da Lei Municipal nº 271/2009, por entender que não haveria como atestar se os cargos previstos nos dispositivos possuíam, de fato, atribuições de chefia, direção e assessoramento, afrontando a norma constitucional. Pugnou por concessão de liminar, que já havia sido parcialmente concedida.

Em relação aos artigos 7º e 8º, o relator afirmou que não existe inconstitucionalidade material em seus conteúdos, que tratam de questões meramente estruturais da organização do Município, definindo o Gabinete do Prefeito, a Chefia do Gabinete e secretarias diversas como órgãos de assessoramento direto ao gestor do Município. O desembargador afirmou, também, que o próprio MP reconheceu a constitucionalidade da criação dos cargos de secretários municipais.

Em relação ao artigo 9º, o desembargador ressaltou que, embora o dispositivo contemplasse a nomenclatura prevista para os cargos de provimento em comissão, deixou de descrever as atribuições a serem exercidas por seus titulares, não sendo possível analisar se foram criados para os fins permitidos pela CF (chefia, direção e assessoramento). O artigo previa a criação dos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e Direção e Assistência Superior (DAS), de acordo com quantitativos e símbolos enumerados no Anexo da Lei.

O desembargador asseverou, ainda, que as devidas atribuições devem ser estabelecidas pela própria lei que concebe os cargos, não sendo possível descrevê-las por meio de decreto do Poder Executivo, sob pena de tirar do Legislativo a justificativa para a criação dos mesmos.

Já quanto aos cargos previstos no artigo 11 da referida Lei – diretores e vice-diretores das unidades escolares do Município – o desembargador Oswaldo Trigueiro entendeu que estão atrelados à gestão de estabelecimentos escolares, detendo poder de decisão administrativa e controle financeiro, estando, por isso, enquadrados no nível de direção, previsto constitucionalmente. “Neste contexto, não se mostra inconstitucional o artigo 11 ora em análise”, defendeu.

O artigo 12, por sua vez, foi julgado constitucional, no que se refere aos cargos de secretários municipais, diretores e vices das unidades escolares; e inconstitucional, em relação aos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI), Direção e Assistência Superior (DAS) e do Anexo II da Lei nº 271/2009.

Para o relator, também no Anexo II, não foi mencionada nenhuma informação a respeito da descrição dos cargos, constando, apenas, a nomenclatura, quantidade de vagas e respectiva remuneração.

O magistrado explicou, ainda, que, os dispositivos considerados inconstitucionais não demonstram a necessidade de que os nomeados sejam de confiança da autoridade superior, visto que seriam atividades de natureza técnica e burocrática.

Por Gabriela Parente

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