Estado deve garantir abastecimento de água da cadeia pública de Alagoa Nova
Ao julgar recurso interposto pelo Estado da Paraíba, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que determinou a regularização do fornecimento de água da cadeia pública de Alagoa Nova. A relatoria do processo nº 0800019-94.2016.815.0041 foi do Desembargador Leandro dos Santos.
Consta nos autos que após o Ministério Público realizar visita no estabelecimento prisional de Alagoa Nova, em 30.06.2016, foi constatada a intermitência no fornecimento de água que acontece desde os idos de 2012, sem que o Estado da Paraíba adotasse qualquer providência ou intervisse no sentido de sanar a problemática. O MPPB relata que o fornecimento semanal é de 16.000 litros, sendo insuficiente para atender a demanda, cujo consumo, por semana, supera em muito esse volume.
O Estado apelou da decisão de 1º grau, sob o argumento de que não pode ser obrigado pelo Judiciário a implementar determinada política pública.
Analisando os argumentos apresentados pelo Estado, o desembargador-relator afirmou que "a ideia clássica de que o Poder Judiciário não pode buscar a implementação de políticas públicas, uma vez que se trata de questão de mérito administrativo, e de que os recursos são escassos, vem claudicando na doutrina e na jurisprudência, como consectário da mudança de mentalidade sobre o papel do Estado". Segundo ele, não se nega que é missão do Poder Executivo decidir sobre a consecução de uma determinada política pública. Por outro lado, existem políticas públicas previstas constitucionalmente, que não podem passar ao largo da atuação do gestor.
"Assim, quando a administração é ineficiente, decorrendo daí omissão governamental na implementação de políticas destinadas a garantir o exercício de direitos fundamentais, é perfeitamente possível ao Poder Judiciário realizar determinações ao Poder Executivo", frisou. Conforme o relator destacou em seu voto, o orçamento público não serve como empecilho, pois a ação civil pública tem o poder de determinar atuações positivas, regulando o contingenciamento e a inércia do administrador. "Se determinada política constitucionalmente prevista não estiver contemplada na regra orçamentária, cabe ao Judiciário pautar sua previsão no próximo orçamento, com verbas suficientes à sua implementação, ou mesmo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, inclusive com remanejamento de recursos de áreas não prioritárias", pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes