Fixadas penas de 12 anos de reclusão a acusados de homicídio qualificado em sítio em Alagoa Nova
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, fixou pena de 12 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil aos réus Joseilton da Silva (incurso no artigo 121, § 2º, II do Código Penal) e Alcimar da Silva (incurso no artigo 121, § 2º, II c/c art. 29, ambos do CP). Os dois foram condenados a cumprir a pena em regime inicial fechado pelo juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Alagoa Nova. A Apelação Criminal nº 0000465-33.2016.815.0041 teve relatoria do juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Constam nos autos que o primeiro denunciado, Joseilton da Silva, matou por motivo fútil Davi Mamede da Silva, enquanto o segundo, Alcimar da Silva, forneceu a arma que auxiliou no cometimento do crime. Todos estavam reunidos em um açude, quando Joseilton iniciou uma discussão com Edvandro Flôr Coelho, parente da vítima que, com receio do comportamento do réu, armou-se com uma faca. Dessa forma, o segundo réu forneceu uma arma para Joseilton, que atirou três vezes contra Edvandro, mas a arma não efetuou o disparo. Na tentativa de acalmar os ânimos, a vítima se direcionou na frente de Edvandro, sendo atingido por um disparo no peito e falecendo no local.
Ambos confessaram o crime perante a autoridade policial e foram presos temporariamente. Transcorridos os trâmites processuais, os réus foram condenados a uma pena em regime inicial fechado, sendo de 21 anos de reclusão para Joseilton da Silva e de 16 anos de reclusão para Alcimar da Silva. Irresignados, interpuseram apelação. Nas razões recursais, a defesa alegou inovação da acusação em plenário, o que caraterizaria vício de nulidade do julgamento. Afirmou ainda que o Conselho de Sentença decidiu contrária a prova dos autos, no tocante à qualificadora de motivo fútil, ensejando novo julgamento. Por fim, requereu a revisão das penas para aplicação no patamar mínimo, em razão de flagrante injustiça.
Em seu voto, o relator Miguel de Britto entendeu que, em relação ao pedido de nulidade da sentença, o vício alegado não se mostra evidenciado, visto que o motivo fútil seria pelo fato de a vítima ser familiar de Edvandro Flôr Coelho. “Não há que se falar, portanto, em indevida inovação acusatória durante a sessão de julgamento, quando a questão levantada pela acusação se fez presente no corpo da denúncia e da pronúncia, merecendo destaque o entendimento de que o réu se defende dos fatos”, explicou.
Quanto a um novo julgamento, requerido pela defesa dos réus, o juiz-relator avaliou não merecer acolhimento, pois é possível concluir que a decisão dos jurados em reconhecer a presença da qualificadora encontra respaldo nas provas produzidas. “É flagrante que o argumento trazido a lume no apelo defensivo encerra mera discordância do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Tribunal do Júri, não tendo, portanto, o condão de anular a decisão soberana do Conselho de Sentença”, arguiu.
Já no tocante à dosimetria da pena, Miguel de Britto não vislumbrou justificativa plausível para fundamentar uma reprimenda acima do mínimo legalmente previsto. “Desse modo, impõe-se redimensionar as penas cominadas na instância originária”, salientou, fixando a pena em 12 anos de reclusão para ambos os acusados.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Ascom-TJPB