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Publicado em: 02/12/2020 - 11h01 Atualizado em: 02/12/2020 - 11h02 Tags: Indenização, Interrupção de energia

Interrupção de energia por mais de 30h na véspera e dia de Natal gera direito à indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por danos morais, anteriormente fixado em R$ 800,00 para R$ 2.000,00, que a Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/A deverá pagar em decorrência da interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por mais de 30 horas, fato ocorrido na véspera e dia de Natal. O relator do processo nº 0800182-53.2019.8.15.0111 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação alegou, no seu recurso, que o montante da indenização por dano moral não atende ao caráter punitivo e educacional. A empresa, por sua vez, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. 

O relator do processo entendeu que restou comprovada a responsabilidade da empresa. "No caso dos autos, atribuiu o primeiro apelante à Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A a responsabilidade pela interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas, tendo iniciado às 10 horas do dia 24 e somente sido restabelecido pelas 22 horas do dia 25 de dezembro do ano de 2015. Na hipótese vertente, as provas existentes nos autos, bem como as alegações da própria ré/apelante comprovam que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica", frisou.

De acordo com o relator, a estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.

"Sopesando o transtorno suportado pela autor e considerando a capacidade econômico-financeira da réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, temos que o valor de R$ 2.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes", pontuou o juiz João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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