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Publicado em: 18/12/2019 - 12h32 Comarca: Cuité Tags: Decisão, ex-gestor

Juiz determina penhora de 20% dos proventos de ex-gestor de Barra de Santa Rosa para ressarcir erário

O titular da 2ª Vara da Comarca de Cuité, juiz Fábio Brito de Faria, determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do ex-prefeito de Barra de Santa Rosa, Evaldo Costa Gomes, para ressarcir o erário daquele Município. A ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000650-19.2015.8.15.0781) foi promovida contra o ex-gestor, com base no acórdão condenatório do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, após imputação de pena de ressarcimento ao erário pela não comprovação da prestação de serviços pagos pelo Município ao tempo de sua gestão.

Consta na decisão que, em tentativa de penhora, foram contidos valores junto ao ex-prefeito, totalizando o montante de R$ 5.777,74. Em petição, a defesa dele alegou impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pediu o imediato desbloqueio dos valores. De acordo com o magistrado, os documentos apresentados não deixam dúvidas de que os valores bloqueados são oriundos da aposentadoria do executado.

O juiz Fábio Brito, em sua decisão, afirmou que a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens, sendo os limites estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado. “Assim, ao mesmo tempo em que não se deve permitir que a execução reduza o réu a situação indigna, também não pode-se deixar que ele abuse desse princípio. O processo de interpretação sob a Constituição deve ser atencioso, controlável e racional. Porém, quando tratamos de interpretação sobre os direitos fundamentais, certamente deve-se tomar um cuidado ainda mais apurado”, destacou o magistrado. 

Sob a ótica da preservação dos direitos fundamentais, o juiz disse que a população de Barra de Santa Rosa, a ver satisfeito seu crédito, não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária. “Se os vencimentos do devedor sempre fossem impenhoráveis, estar-se-ia permitindo o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. Tal comportamento não merece proteção judicial”, enfatizou Fábio Brito, acrescentando que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de penhora do salário, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado. 

“Considerando que o executado recebe proventos praticamente no teto do RGPS (R$ 4.946,28), sendo certo, ainda, que possui outras fontes de renda, tenho que a penhora de 20% sobre os seus proventos não é capaz de retirar-lhe a dignidade ou expô-lo a situação vexatória, o que possibilitará, ao menos em parte, a reparação pelo ato de improbidade ao qual foi condenado”, concluiu o magistrado, que, também, determinou a liberação imediata dos valores que sobejarem o quantum de R$ 4.787,00.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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