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Publicado em: 13/04/2020 - 15h25 Atualizado em: 13/04/2020 - 15h37 Tags: Planos de saúde, Liberação de carência

Justiça determina aos planos de saúde liberação de carência nos casos de contágio pela Covid-19

Juiz Ricardo da Silva Brito

Atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, determinou que as empresas de plano de saúde  autorizem a imediata liberação para seus segurados, nos casos de urgência e emergência, do tratamento prescrito pelo médico, independentemente do prazo de carência, em especial nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento. Determinou, ainda, que as empresas disponibilizem, no prazo de cinco dias, canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, em especial para a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, notadamente para que as partes não precisem acionar o Judiciário, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 150 mil.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0820727-66.2020.8.15.2001 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Unimed João Pessoa, Unimed Federação Paraíba, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), Geap Autogestão em Saúde, Hapvida Assistência Médica Ltda., Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), Camed Consultoria em Saúde e Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Na ação, o órgão alegou que, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Sistema de Saúde da Rede Pública e da Rede Privada sofrerão um grande aumento no número de casos de internação. Assegurou, ainda, que as empresas vêm, corriqueiramente, negando a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob a alegação de que a carência seria de 180 dias, quando, pela jurisprudência dos tribunais, a cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 horas.

"Faz-se mister consignar que, diante do panorama de surto pandêmico que assola diversas regiões do planeta, atingindo também o Estado da Paraíba, é bastante crível que a procura de atendimento médico-hospitalar na rede privada, em razão do novo coronavírus (covid-19), sofrerá considerável incremento, aumentando, também,  o número de negativas de atendimento em razão da alegada ausência de carência contratual, fazendo desaguar no Poder Judiciário um número sem fim de demandas judiciais, questionando a conduta dos planos de saúde", destacou o juiz.

O magistrado acrescentou que as negativas de atendimento por parte dos planos de saúde aos segurados com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus acarretará, também, uma sobrecarga no Sistema Público de Saúde, podendo, inclusive, contribuir para o verdadeiro colapso de todo o sistema, causando danos irreparáveis à coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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