Justiça determina rateio de sobras do FUNDEB entre profissionais do Município de Jericó
As ações de Apelações Cíveis nº 014.2012.000076-6/001 e nº 014.2012.000077-4/001, interpostas por Francilene Ribeiro de Lima Nóbrega e por Maria Célia Muniz, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara de Catolé do Rocha, que julgou improcedente o pedido de rateio do FUNDEB, por entender que não havia lei municipal disciplinando a forma de rateio do referido repasse.
Para o relator dos recursos, desembargador Marcos Cavalcanti Albuquerque, o art. 22 da Lei 11.494/2007 estabelece que pelo menos 60% dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério. “Não há nenhuma exigência de regulamentação, por Lei municipal, dos critérios relativos ao rateio do FUNDEB a justiçar a improcedência do pedido”. Explicou.
Ao apresentar o voto, o relator assim se pronunciou: “Desta forma, reformo a sentença de primeiro grau, no sentido de que o rateio das sobras do Fundeb seja realizado em partes iguais entre os profissionais da educação do Município de Jericó, tendo em vista a inexistência de Lei municipal disciplinando os critérios mais detalhados para realização do rateio das verbas do Fundeb”.
Gecom c/ estagiário Janailton Oliveira




