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Publicado em: 14/01/2022 - 10h30 Tags: Indenização, Banco

Mantida condenação de banco que não comprovou contratação de empréstimo por aposentada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco a indenizar em danos morais uma aposentada do INSS, em razão dos descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de um contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente contratado, com parcelas mensais de R$ 52,25. Na sentença, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 6 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados.

No processo nº 0802837-10.2020.8.15.0031, a aposentada afirma que nunca firmou contrato com o banco, protocolando inclusive reclamação por meio do sítio eletrônico da instituição, que não foi capaz de suspender os referidos descontos em seus proventos mensais. O banco, por sua vez, alegou ser legítima a contratação de cartão de crédito consignado. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido

O relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, destacou, em seu voto, que o banco apelante não juntou o contrato firmado entre as partes aos autos, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva contratação apenas a apresentação do regulamento de utilização de cartão de crédito consignado INSS, sem que houvesse a juntada do respectivo contrato devidamente assinado pela cliente, pois a autora nega ter procurado o banco para firmar qualquer tipo de contrato de empréstimo.

"A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. Assim, houve defeito na prestação do serviço, uma vez que o contrato, ensejador das cobranças, teria sido pactuado à míngua do conhecimento da parte autora, restando configurada a ocorrência de fraude na celebração do negócio, sendo tal fato suficiente a ensejar a reparação do dano", afirmou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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