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Publicado em: 06/07/2020 - 11h29 Atualizado em: 06/07/2020 - 11h30 Tags: Dano moral

Matéria jornalística sobre prisão de homem que seria membro de uma quadrilha não gera dano moral

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido contido na inicial, que objetivava condenar a empresa de comunicação Televisão Paraíba Ltda. por ter divulgado matéria jornalística acerca da prisão de um homem que seria membro de uma quadrilha de assalto a banco. A relatoria da Apelação Cível nº 0801900-66.2015.8.15.0001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, o apelante foi preso no dia 01/02/2014 junto com mais outras pessoas, sob suspeita de participar de um bando responsável por participar de explosões a bancos na Paraíba. Após passar vinte oito dias preso, foi libertado em razão de não haver provas de sua participação em qualquer ato delituoso.

No recurso, a parte autora alega que restou comprovado que foi vítima de notícia infundada de que seria componente de uma quadrilha. Aduziu, ainda, que a inserção do seu nome como se fosse membro de uma quadrilha de assalto a banco, por si só, já autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

O relator do processo entendeu que a empresa apenas noticiou os fatos como aconteceram, sem emitir juízo de valor sobre a culpabilidade do apelante. "Deveras, não há registro nos autos de constrangimentos ou restrições capazes de abalar seriamente o ânimo psíquico da apelante, pois para a configuração do dano moral é necessário que a conduta tenha trazido sofrimento e humilhação ao indivíduo, não sendo suficiente para caracterizá-lo, quando uma matéria jornalística narra os fatos acontecidos. Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, pois não houve a configuração de dano moral a ser indenizado", destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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