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Publicado em: 28/05/2019 - 19h59 Tags: Câmara Criminal

Motorista de van condenado a 52 anos por estupro de vulnerável tem apelo negado pela Câmara Criminal

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (28), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, negou provimento ao apelo de Paulo Renato Svendsen Maciel, condenado a uma pena de 52 anos e seis meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, pela  prática de estupro de vulnerável e atos libidinosos (art. 217- A c/c art. 71 (três vezes) na forma do artigo 69, todos do Código Penal), praticados contra três menores, em continuidade delitiva. 

O relator da Apelação Criminal nº 00008532-84.2017.815.2002, oriundo da 1ª Vara Criminal da Capital, foi o desembargador João Benedito da Silva. 

Consta da denúncia, que o apelante, na condição de motorista de transporte escolar praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra três menores de 14 anos, fatos que se repetiram por diversas vezes, sempre no interior do veículo, de propriedade do acusado. Os fatos aconteceram nesta Capital, nos anos de 2013 e 2017.

Inconformada com a condenação, a defesa apelou, pedindo a absolvição, sob a alegação da negativa de autoria do fato delituoso e atipicidade das condutas que lhes foram imputadas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a infração penal prevista no artigo 61 da Lei das Contravenções Penais (importunação ofensiva ao pudor) - atualmente revogado. Ainda em carater alternativo, suplicou pela redução da minorante do artigo 71, caput, do CP.

Quanto à tese de negativa de autoria, o relator entendeu que não pode ser acolhida, porque a versão acusatória encontrar-se consubstanciada em fortes elementos de convicção, no sentido de que o réu praticou as condutas que lhes foram imputadas. “Nos crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro de vulnerável, praticados longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta penal desfavorável”, ressaltou o relator João Benedito.

Em relação à atipicidade das condutas, o magistrado falou que, no caso, não há como negar que os atos praticados pelo acusado foram de natureza libidinosa, uma vez que possuíam claramente o objetivo de saciar seu prazer.

Já no que diz respeito ao pedido de desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, o magistrado explicou que não tem cabimento por dois aspectos, quais sejam: a configuração dos elementos inerentes ao crime mais grave e o fato de não ter ocorrido em local público ao acessível ao público.

Por fim, no que pertine a dosimetria da pena, o desembargador João Benedito citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de continuidade delitiva, muito embora seja indefinido o número de infrações, é perfeitamente cabível a fixação da exasperação em patamar elevado, quando as circunstâncias demonstrarem que as condutas foram realizadas por considerável período de tempo, de forma constante, e reiteradas.

Dessa decisão cabe recurso

Por Clélia Toscano


 

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