Plano de Saúde deve indenizar paciente por negar cobertura de home care
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos por danos materiais e morais em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0867835-62.2018.8.15.2001, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
De acordo com os autos, o paciente necessita do serviço de home care, tendo em vista estar acometido da doença neurodegenerativa Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). O serviço, porém, foi negado, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.
"No caso destes autos, o laudo médico é claro quanto à necessidade do home care para o apelado, explicando de forma pormenorizada os motivos da prescrição", afirmou a relatora, acrescentando que em tais casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o serviço denominado ‘home care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos.
No que se refere ao dano moral, a relatora observou que "a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de home care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à sua melhora já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada".
Desse modo, foi mantida a condenação da Unimed ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. "O valor estabelecido pelo juízo sentenciante atende às finalidades punitiva e compensatória", pontuou a relatora.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes