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Publicado em: 19/06/2018 - 11h50 Tags: Pleno

Pleno do TJPB analisa Lei em ADI que permite transferência de recursos da PBPrev nesta quarta(6)

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba se reunirá, nesta quarta-feira (20), para apreciar 84 processos. Do total, 59 são recursos físicos e 25 são Processos Judiciais eletrônicos (PJe). Dentre os feitos, 10 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam Leis Estaduais e Municipais, a exemplo da Lei Orçamentária para 2018 e da Lei Estadual n.º 10.604/2015, que autorizou o Governo do Estado a fazer a transferência de recursos provenientes do Fundo Previdenciário Capitalizado para o Fundo Financeiro da PBPrev. A sessão judiciária tem início previsto para as 9h, e ocorre no Anexo Administrativo do TJPB.

Continua, nesta sessão, a análise da ADI nº 0800040-28.2018.8.15.0000 ajuizada pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), que pede a concessão de tutela provisória cautelar, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.057/2017– Lei Orçamentária do Estado da Paraíba para 2018 e anexos. A AMPB alega suposta ofensa aos artigos 3º, 6º, 30 e 99 da Constituição do Estado da Paraíba. O desembargador-relator Fred Coutinho suscitou questão de ordem para converter a apreciação da medida cautelar em enfrentamento do mérito da própria ação. O desembargador Oswaldo Trigueiro pediu vista.

Já a ADI nº 0802681-86.2018.8.15.0000, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), tem por objeto a Lei Estadual nº 10.604, de 17 de dezembro de 2015, por violação aos artigos 34 e 201 da Constituição do Estado da Paraíba. A referida norma autorizou o Governo do Estado a fazer a transferência de recursos provenientes do Fundo Previdenciário Capitalizado para o Fundo Financeiro da PBPrev.

De acordo com o relatório do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o MPPB informa sobre transferência relativa ao exercício financeiro de 2015, e alega que a inconstitucionalidade da lei reside na ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto nas Constituições Federal e Estadual, além da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Órgão Ministerial considera que a descapitalização do Fundo Previdenciário Capitalizado, em virtude das movimentações de recursos para o Fundo Financeiro, pode comprometer a capacidade administrativa do ente federativo no futuro. Nesta sessão, será analisada a liminar que pede a suspensão da Lei e a imediata cessação dos repasses.

Os desembargadores vão analisar, ainda, a ADI nº 0806895-57.2017.8.15.0000, requerida pelo MPPB, que visa declarar a inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 59, de 29 de março de 2010, do Município de João Pessoa. De acordo com o Órgão Ministerial, ao transformar cargos efetivos da Administração Direta daquela edilidade, a norma excluiu aqueles servidores que estão à disposição de outros entes, violando os princípios da legalidade e da isonomia, além da paridade na carreira para os servidores que possuem os mesmos requisitos, parâmetros esses previstos no caput e inciso II do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba. O relator da matéria, desembargador José Ricardo Porto, vai analisar o pedido liminar, para cessar, ou não, o fundamento citado.

Na ADI nº 0805471-77.2017.8.15.0000, o MPPB requereu a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos constantes da Lei n.º 168/2013 do Município de Riachão, em virtude de possíveis irregularidades atinentes a contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público. O desembargador-relator Abraham Lincoln da Cunha Ramos vai analisar o pedido liminar, que pode determinar ao prefeito que se abstenha de realizar novas contratações com base na referida norma.

O Município de Cuité de Mamanguape pretende a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, incisos I ao XII, da Lei Municipal nº 207, de 4 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos na estrutura municipal, para provimento por meio de concurso público, com as respectivas remunerações, por meio da ADI nº 0800985-49.2017.815.0000. De acordo com o Município, a norma não estabelece a necessária carga horária e nem as suas competências e atribuições. O relator é o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que, ao analisar o mérito da questão, julgou procedente o pedido. A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti pediu vista.

A Ação Penal nº. 0000556-18.2017.815.0000 apura suposta irregularidade na contratação de servidores em diversas áreas, como saúde e educação, praticada pelo prefeito Nobson Almeida. Segundo o Ministério Público, os funcionários foram contratados nos exercícios de 2010 a 2012. O processo foi adiado na sessão passada a pedido da defesa e tem a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Constam na pauta, ainda, 52 Agravos Internos, nove Mandados de Segurança, seis Embargos de Declaração, duas Ações Declaratória de Ilegalidade de Greve, uma Revisão Criminal, um Embargo Infringente, uma Apelação Criminal e uma Ação Rescisória.

A pauta de julgamento pode ser consultada no link ‘Pautas de Julgamentos’, na aba de serviços do portal institucional do TJPB (www.tjpb.jus.br).

Por Gabriella Guedes

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