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Publicado em: 18/06/2014 - 14h11 Atualizado em: 18/06/2014 - 14h11

Pleno do TJPB recebe notícia crime e secretário de Saúde vai responder ação penal por desobediência

O secretário de Saúde do Estado da Paraíba, Waldson Dias de Souza, vai responder a uma ação penal por descumprimento a decisões judiciais, durante sua gestão nos anos de 2011/2012. A determinação é do Pleno do Tribunal de Justiça, tomada na manhã desta quarta-feira (18), que recebeu à unanimidade a notícia crime de autoria do Ministério Público estadual contra o agente público.

De acordo com o voto do relator da matéria, juiz convocado Wolfran da Cunha Ramos, o Ministério Público denunciou o secretário de Saúde do Estado, como tendo descumprido decisões judiciais proferidas nos autos de três mandados de segurança, referentes a concessão de medicamentos a pacientes e procedimentos cirúrgicos.

O MP pediu a incursão do secretário de Saúde nas sanções do artigo 330 do Código Penal, que trata da desobediência a ordem legal de funcionário público, podendo ser penalizado com detenção de 15 dias a seis meses, e multa, combinado com o artigo 69, do mesmo Código, que diz:

“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

Em sua defesa, o secretário de Saúde pediu, como preliminar, a inépcia da denúncia alegando que a peça acusatória descrevia os fatos “genericamente, sem qualquer respaldo fático, o quer inviabiliza a sua defesa” e, no mérito, a improcedência da ação.

A preliminar foi rejeitada à unanimidade, e o relator afirmou que o Ministério Público “colacionou documentos que atribuem, satisfatoriamente, ao noticiado, a autoria do delito narrado, possibilitando-lhe, pois, o pleno conhecimento do crime a ele atribuído e, consequentemente, propiciando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório”.

No mérito, o juiz convocado Wolfran da Cunha Ramos votou pelo recebimento da denúncia, alegando que a notícia crime descreve com clareza e objetividade a ocorrência do fato que, em princípio, configura ilícito penal, e aponta existência de indícios de autoria, conforme determina a lei.

“Impõem-se, nos termos do artigo 6º da Lei 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição total ou a improcedência da acusação e considerando, ainda, que o noticiado não conseguiu, em sua defesa preambular, refutar, prima facie, a acusação que lhe é assacada”.

Por Eloise Elane

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