Pleno do Tribunal de Justiça suspende dispositivo de lei do município de Cabedelo
Na sessão desta quarta-feira (18), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar a fim de suspender a eficácia normativa da expressão “cometidas no exercício da função de Prefeito” constante no artigo 4º da Emenda à Lei Orgânica do Município de Cabedelo, que deu nova redação ao inciso I, do artigo 69, da referida norma. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810212-92.2019.815.0000, proposta pelo Ministério Público estadual, sob a relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. A sessão foi conduzida pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, Vice-presidente do TJPB.
Segundo o MPPB, o ato dos vereadores da Câmara Municipal de Cabedelo consistiu na criação de uma nova hipótese de imunidade especial ao ocupante do cargo de Prefeito. Afirma que a intenção legislativa foi clara ao buscar blindar os agentes políticos que eventualmente tenham seus nomes envolvidos com a “Operação Xeque Mate” ainda em andamento e que tem por objeto a investigação de crimes relacionados ao financiamento de campanha e às cartas-renúncia de parlamentares para a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal.
Devidamente notificado, o Prefeito do Município de Cabedelo prestou as informações, sustentando que a mácula existente no texto legislativo não é apenas da expressão “cometidas no exercício da função de Prefeito”, mas sim de toda a redação do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de matéria processual e penal, competências estas privativas da União, nos moldes do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que o referido artigo, ao adotar medida de afastamento automático do Prefeito, não observou o Decreto-Lei nº 201/1967 (artigo 2º, II), adentrando em matéria reservada a Lei Federal e extrapolando o âmbito de sua competência legislativa, em nítida afronta aos artigos 10 e 11, II, da Constituição Estadual. Por fim, requereu que fosse negada a liminar nos termos propostos pelo Ministério Público, e, alternativamente, pugnou pela concessão de liminar para suspender a eficácia da integralidade do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Cabedelo também prestou as informações, afirmando que por meio da alteração legislativa da Lei Orgânica não foi concedida qualquer tipo de imunidade ao chefe do poder executivo municipal, que ainda continua podendo ser processado judicialmente, afastado de suas funções por autoridade competente e até mesmo preso, não interferindo, a emenda à lei orgânica, sob qualquer análise, em matéria inerente ao direito processual, cível ou criminal, tendo como seu objeto apenas a modificação de um efeito administrativo anteriormente imposto pela Lei Orgânica Municipal. Requereu o indeferimento da cautelar nos termos propostos ante a ausência do periculum in mora, e, alternativamente, caso concedida a cautelar, a suspensão de todo o artigo 69 da Lei Orgânica Municipal.
Em seu voto, o relator do processo observou que não poderia fugir ao que foi pedido na ação pelo Ministério Público, que requereu tão somente a suspensão da expressão “cometidas no exercício da função de Prefeito” e não de todo o artigo 69 da Lei Orgânica Municipal. "Não pode esta relatoria julgar pedidos que não foram solicitados pelo propositor na ADI", afirmou o desembargador Abraham Lincoln.
Por Lenilson Guedes