Conteúdo Principal
Publicado em: 12/03/2014 - 12h40 Atualizado em: 12/03/2014 - 13h57

Pleno recebe denúncia contra o prefeito de Aguiar mas sem afastá-lo do cargo

A denúncia contra Manoel Batista Guedes Filho, prefeito do município de Aguiar, foi recebida pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (12). Ele está sendo acusado, em tese, de ter admitido servidores públicos contra expressas disposições de lei. A instauração penal ocorreu sem decreto de prisão preventiva e sem o afastamento do cargo.

A Notícia Crime (0262063-35.2013.815.0000) teve a relatoria do juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto. A denúncia do Ministério Público estadual foi recebida à unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Conforme relatório, o gestor, no período 2009 a 2012, admitiu pessoal para exercer funções na administração do município sob o pálio de supostas situações de necessidades temporária de excepcional interesse público, fazendo-o sistematicamente e reiteradamente.

A defesa do prefeito alegou que das 16 admissões, sete delas, não feriram a Lei municipal, já que não houve o decurso do lapso superior a 12 meses ininterruptos, e que as demais contratações, foram estendidas por 15 meses, sendo perfeitamente justificadas diante da continuidade da prestação do serviço público.

Em seu voto, o juiz José Guedes ressalta que a Lei Municipal nº 248/1993, que autoriza e regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público teriam sido ilegalmente prorrogadas.

“Haja vista que somente permitida a contratação por tempo determinado de 06 meses, admitida uma prorrogação por igual período, caso houvesse necessidade, tudo referente ao ano civil e dentro do respectivo exercício financeiro, para os casos em espécie”, ressaltou o relator.

Ainda segundo o magistrado, seria prematuro a rejeição da notícia-crime, antes de todas as provas que serão colacionadas durante o sumário da culpa pela acusação e defesa.

“Em outras palavras, o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática dos delitos capitulados na exordial, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao noticiante, na busca da verdade real, fazer prova da acusação que imputa à noticiada, e a este se defender dos ilícitos imputados”, concluiu o relator.

Por Marcus Vinícius

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711