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Publicado em: 10/10/2018 - 12h32 Atualizado em: 16/10/2018 - 16h06 Tags: Pleno

Pleno suspende eficácia de Lei Municipal de JP que obrigava plantio de árvores por concessionárias de veículos

A Lei questionada não está elencada dentre aquelas de competência legislativa do município

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia da Lei nº 11.878/2010 do Município de João Pessoa, que dispõe acerca da obrigatoriedade do plantio de árvores para cada veículo comercializado por empresas concessionárias de automóveis novos e seminovos da Capital. Com a decisão, nesta quarta-feira (10), o Colegiado deferiu o pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba (SINCODIV/PB). O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804153-25.2018.8.15.0000 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na ADI, o sindicato alegou que a referida legislação está maculada por vício de inconstitucionalidade, porquanto não compete ao município legislar acerca do meio ambiente, bem como por violação ao artigo 7º, § 2º, incisos VI e VIII, da Constituição Estadual.

No voto, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ele ressaltou, ainda, que os municípios, embora não estejam previstos no artigo 7º da Constituição Estadual, também poderão tratar de matérias ali elencadas, desde que para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber, inclusive, sobre proteção ao meio ambiente, conforme descrito no artigo 11, incisos I e II, da Constituição do Estado.

O relator citou, também, entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer aos municípios a competência para legislar sobre Direito Ambiental somente quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local. “Nesse diapasão, em que pesse o Município possa legislar acerca do meio ambiente, a questão relativa à emissão de gases poluentes pelos veículos, não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência Municipal”, enfatizou o desembargador Oswaldo.

Ainda segundo o desembargador-relator, os municípios não podem estabelecer novas diretrizes, como esse processo, em que a lei cria a obrigação das concessionárias efetuarem o plantio de árvores para cada veículo comercializado. “A lei municipal questionada causa embaraços comerciais, além de colocar empresas locais em desvantagem comercial em relação às situadas em cidades circunvizinhas que não têm que cumprir a mesma obrigação”, disse.

Ao concluir, o relator afirmou que a matéria não está elencada dentre aquelas de competência legislativa dos municípios, conforme artigo 11 da Constituição Estadual, tampouco se trata de assunto de interesse local.

Por Marcus Vinícius
 

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