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Publicado em: 14/12/2021 - 10h49 Tags: Indenização, Companhia aérea

Primeira Câmara mantém condenação de empresa aérea por danos morais e materiais

"Ocorrendo atraso de voo, que prejudicou o horário de chegada e não havendo a devida assistência ao passageiro pela Companhia Aérea, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral". Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Cível nº 0823237-72.2019.8.15.0001, interposta pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que na 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento da quantia de R$ 35,26, de danos materiais.

Conforme consta no processo, a autora celebrou contrato de prestação de serviços de transporte aéreo junto à empresa promovida para voos de ida e volta, sem conexão, da cidade de Campina Grande, com destino a cidade do Rio de Janeiro no dia 20/07/2019, com retorno a Campina Grande no dia 04/08/2019. Um dia antes da viagem, ao realizar check-in, surpreendeu-se com a mudança em seu voo, que não embarcaria em um voo direto, precisaria realizar uma conexão em São Paulo e sua saída seria de 02h55 do dia seguinte. A alteração disponibilizada pela empresa antecipou em 15 horas sua viagem, pois o voo adquirido pela consumidora partiria às 17h10 do dia 20/07/2019, já o voo alterado partiria às 02h55 do mesmo dia.

No recurso, a companhia aérea alegou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a alteração do voo, decorrente da reestruturação da malha aérea, foi devidamente comunicada a parte apelada com a devida antecedência para que ela pudesse se organizar ou solicitar uma nova reacomodação, caso não concordasse com o voo disponibilizado, tudo nos termos da Resolução 400 da ANAC. Esclareceu, ainda, que não se trata de atraso ou alteração em que o passageiro fica aguardando no aeroporto, mas, sim, de alteração do horário do voo com o envio de aviso com a devida antecedência, e no que cabe ao ocorrido no retorno, a apelada contou com hospedagem, alimentação e transporte, sendo portanto, patente a excludente de responsabilidade da empresa na presente hipótese, eis que em que pese a reprogramação do voo, a passageira foi avisada com a devida antecedência, podendo se programar sem qualquer tipo de transtorno.

No voto, a relatora do processo, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que a companhia aérea não nega que o voo tenha chegado ao destino com horas de atraso, limitando-se a sustentar a ocorrência de circunstâncias capazes de excluir sua responsabilização, sob o fundamento de que os fatos não decorreram de sua conduta (comissiva ou omissiva), mas tão somente de caso fortuito, o que enseja a excludente de responsabilidade pelos alegados danos.

"Confirmo o entendimento disposto pelo magistrado de 1º grau ao entender existente o dano moral quando pondera: a partir disso, importa consignar que, a despeito das alegações defensivas, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea resta patente, posto que o intenso tráfego aéreo se caracteriza como caso fortuito interno, o qual, por ser decorrente da própria atividade exercida e que a empresa deveria estar atenta por se tratar de algo corriqueiro e previsível nesse serviço, não se presta para afastar a responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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