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Publicado em: 29/10/2021 - 10h12 Atualizado em: 29/10/2021 - 10h31 Tags: concurso, Conde, Anulação

Primeira Câmara rejeita recurso e mantém validade de ato que anulou concurso no Conde

Imagem da balança e martelo, símbolos da Justiça

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido para cassar o decreto nº 010/2017, do município do Conde, que anulou o concurso público (Edital nº 001/2016) por indícios de fraude e, por conseguinte a não nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo Interno nº 0800439-29.2017.8.15.0441, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, o concurso foi anulado pela edilidade em razão de irregularidades ocorridas na fase de contratação da empresa e na fase de execução do próprio certame, bem como por irregularidades apuradas em face do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao decidir sobre a matéria, o desembargador-relator acompanhou o parecer do Procurador de Justiça Herbert Douglas Targino. "Uma vez constatado que o concurso público estava nulo, não se criou ou gerou 'chance' para ninguém, sendo desarrazoado e imprudente permitir alguma possibilidade de admissão ou produção de efeitos naquele contexto fático, sob pena de violar princípios constitucionais como da moralidade, da legalidade e da isonomia", destaca um trecho do parecer.

O relator observou que foram apresentadas justificativas e documentos que comprovaram a regularidade na edição dos decretos impugnados e no procedimento que envolveu a exoneração dos candidatos aprovados no certame, reputado como ilegal pela municipalidade. "Além do mais, importante registrar que o Tribunal de Contas da Paraíba no Processo TC nº 06.944/17 foi categórico, ao afirmar que a auditoria apontou uma série de falhas na condução do certame, sugerindo inclusive a suspensão cautelar do mesmo, haja vista inúmeros questionamentos levantados sobre a lisura e transparência do concurso", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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