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Publicado em: 17/05/2019 - 14h30 Tags: Terceira Câmara - concurso

Terceira Câmara Cível decide que aprovada em 1º lugar em concurso público anulado tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Município de Nova Floresta e a Metta Concursos e Consultoria Ltda. deverão arcar, solidariamente, com a indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a ser paga a Alzira Barros de Silva Neta, aprovada em 1º lugar para o cargo de psicóloga no concurso anunciado pela Prefeitura, com previsão editalícia de uma vaga. No entanto, o concurso foi anulado por recomendação do Ministério Público, por conta de vícios e fraudes causados pela realizadora do certame, investigados pela Polícia Federal, por ocasião da Operação Gabarito. 

A decisão teve relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação por entender que, mesmo em 1º lugar, a promovente não estaria garantida no cargo. 

No recurso, a autora defendeu que no referido certame houve negligência e fraude da própria Administração, e requereu a responsabilidade civil dos réus, com base na perda de uma chance, alegando que se não houvesse a anulação, seria nomeada e empossada.

Para a desembargadora-relatora, conseguir o primeiro lugar de aprovação em um concurso exige dedicação, desprendimento financeiro e meses de estudos. Argumentou que, se o Poder Público optou em contratar um terceiro para organizar e fiscalizar o concurso, o ente tinha obrigação de analisar previamente a idoneidade da empresa, bem como acompanhar todas as fases do certame.

“Não é justo, por uma má escolha da Prefeitura, a autora arcar com o prejuízo que não deu causa, porquanto efetuou inscrição, investiu tempo e dinheiro para se dedicar à sua aprovação”, afirmou Maria das Graças.

A relatora declarou, também, que a jurisprudência aponta para a responsabilidade objetiva da empresa realizadora do concurso e do ente público contratante em casos de falhas que não podem ser atribuídas aos candidatos, causando-lhes prejuízos. No entanto, pontuou que apenas a pretensão de reparação moral é válida, na medida em que não restaram demonstrados nos autos os danos materiais.

Em relação ao valor estipulado, a desembargadora argumentou que se mostra razoável por compensar os danos sofridos pela autora, ao mesmo tempo que evita o enriquecimento sem causa, punindo os demandados, estimulando-os a cuidar melhor do interesse público.

Operação Gabarito – Responsável por investigar crimes de fraudes em concursos públicos  por todo o Brasil, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Por Gabriela Parente

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