TJ concede segurança para reintegrar servidor do Estado
O funcionário público, Gilberto Fernandes da Silva, vai ser reintegrado ao cargo de motorista da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social após concessão, por maioria, do mandado de segurança por ele impetrado contra ato do Governo do Estado. O julgamento foi durante a sessão desta quarta-feira (3). O voto vencedor foi do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O desembargador Márcio Murilo, acompanhado pela maioria, votou pela concessão da segurança para anular o procedimento administrativo e o ato demissional do servidor, por considerar imprescindível o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também no âmbito administrativo, assegurados pela Constituição Federal.
O voto discordante foi do relator Manoel Soares Monteiro, que entendia que o testemunho proposto pelo servidor não tinha relevância para a decisão final da sindicância, tendo em vista as provas apresentadas pela Comissão de Inquérito.
Gilberto Fernandes da Silva foi demitido no dia 27 de junho de 2008, após procedimento administrativo disciplinar, que teria apurado irregularidades do servidor, tais como agressividade e extorsão de dinheiro Isso aconteceu quando da execução de um mandado de busca e apreensão na cidade de Areia. Segundo o Mandado de Segurança n˚ 2008.000590-6/001, os atos ilícitos praticados viriam a ferir os artigos 106 e 107 da Lei Complementar 58/2003 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
Conforme os autos, durante a sindicância, no momento de ouvir a testemunha indicada pelo investigado, a Comissão Permanente de Inquérito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social indeferiu a prova testemunhal. Os membros da comissão concluíram que “apreciando as razões levantadas pela defesa, de pronto se entendem que não merecem acolhimento, uma vez que as provas cabalmente trazidas a estes autos são robustas e inarredáveis, retratando com perfeição a conduta faltosa do acusado”.
“Não vislumbro justificativa plausível para o indeferimento postulado pelo impetrante haja vista carecer de fundamentação legal o indeferimento da única testemunha arrolada pela defesa”, opinou nos autos o promotor de justiça Valfredo Alves Teixeira.
Por Gabriella Guedes
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