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Publicado em: 24/09/2019 - 15h07 Comarca: Sousa Tags: Sousa, Comércio ilegal de armas de fogo

TJ mantém pena de cinco anos a condenado por comércio ilegal de armas de fogo na Comarca de Sousa

Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal 0004397-82.2011.815.0371, apresentada pela defesa de Pedro Teodoro Filho. Ele foi condenado pela 1ª Vara da Comarca de Sousa a uma pena de cinco anos e três meses pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo. A relatoria do recurso foi do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Acompanharam o voto os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (presidente do Colegiado) e Arnóbio Alves Teodósio.

Consta nos autos que o Departamento de Polícia Federal (DPF) instaurou o Procedimento Investigativo nº 101/08 cuja competência fora declinada à Justiça Comum e revelou que, no dia 8 de maio de 2008, no Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no Município de São Mamede, o denunciado foi flagrado na posse de 50 pacotes de chumbo, 100 tubos de pólvora, 15 pacotes com 20 sacos de pólvora e 100 caixas de espoleta, conforme Termo de Apreensão juntado aos autos, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Instruído regularmente o processo e oferecidas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, o Juízo singular prolatou a sentença, julgando procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 17 da Lei nº 10.826/03. Após análise das circunstâncias judiciais e presente a agravante da reincidência, o juiz fixou a pena base em cinco anos e três meses, em regime inicialmente fechado, além de 15 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Insatisfeito com a decisão, o réu recorreu à instância superior, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo, pela ausência de apreciação de tese defensiva, e pela ausência de intimação da defesa técnica para tomar ciência do envio de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteou pela sua absolvição, pois não teria elementos suficientes para ensejar um decreto condenatório, haja vista a inexistência de comprovação de que o recorrente realizava a atividade delituosa descrita nos autos. Alternativamente, a defesa pugnou pela desclassificação para o delito de posse irregular de munição de uso permitido e, subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena base para o mínimo legal, modificação do regime imposto para o aberto, com a consequente substituição por pena restritiva de direitos.

Ao enfrentar a preliminar, o relator citou a Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. “Para que a ausência de intimação do advogado do réu acerca da expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunha gere nulidade processual, necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o qual, no caso, não ocorreu, consoante inteligência do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal”, argumentou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

No mérito, o relator disse que não há de se falar em absolvição se comprovadas a autoria e a materialidade do delito, mormente quando a condenação se apoia em provas firmes apuradas durante a instrução e sob o manto do contraditório.

Sobre a desclassificação, Carlos Beltrão destacou que o delito de comércio ilegal de armas se aperfeiçoa com a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal. “Restando provado nos autos que o apelante exercia comércio de munições, não cabe falar em desclassificação para o delito de posse de munição, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003”, explicou.

Ainda para o relator, se o juiz fixou a pena em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da sanção, não há que se falar em redução da reprimenda.

Desta decisão cabe recurso

Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB
 

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