TJ mantém posse da Fazenda Nossa Senhora de Fátima à Fundação Dom Manoel Mendes da Conceição Santos
Por unanimidade, os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Comarca de Pocinhos que reconheceu a nulidade da compra e venda da propriedade rural denominada Fazenda Nossa Senhora de Fátima, formalizada através de escritura pública, devendo o bem retornar ao patrimônio da Fundação Dom Manoel Mendes da Conceição Santos. A decisão, nessa segunda-feira (26), ocorreu durante o julgamento da Apelação Cível nº 0000472-53.2011.815.0541, interposta por Paulo Ferreira Barros. A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho, sendo o seu voto acompanhado pelos desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e João Alves da Silva.
Na 1ª Instância, a Fundação Dom Manoel ajuizou Ação Anulatória c/c Reintegração de Posse contra Paulo Ferreira Barros, Célio Roberto Rufino, Ednaldo Santos de Oliveira e Cartório de Ofício da Comarca de Pocinhos. A sentença questionada entendeu que o negócio jurídico foi celebrado por agentes que não possuíam legitimidade para efetuar a compra e venda, nem possuíam procuração válida. O magistrado destacou, ainda, que Ednaldo dos Santos de Oliveira e Célio Roberto Rufino não possuíam poderes para representar a Fundação Manuel Mendes da Conceição Santos, proprietária do imóvel vendido. “Ficou comprovado, nos autos, que a procuração outorgada a esses agentes foi falsificada.”
Paulo Ferreira Barros apelou da decisão, sustentando haver documentos que comprovam a posse de Célio Roberto Rufino desde o ano de 1993, que somado a dele, perfaz o tempo legal necessário a configuração da usucapião extraordinária, aliado ao ânimo de dono. De acordo com o relator, desembargador Fred Coutinho, a pretensão do apelante não merece acolhimento, pois o negócio jurídico entabulado entre Célio Roberto Rufino e Paulo Ferreira Barros foi declarado nulo de pleno direito e por via de consequência não transmite o direito de posse. “É dizer, não tem como se somar os anos para atingimento do período mencionado, uma vez que embasada na prova dos autos, o contrato de compra e venda foi declarado nulo, nos moldes dos artigos 104 e 166, ambos do Código Civil”, ressaltou.
O relator observou, ainda, que “a parte apelante não demonstrou o efetivo exercício da posse qualificada pelo animus domini, da área descrita na petição inicial, pelo período necessário à aquisição originária da propriedade por força da usucapião, ainda quando considerada a possibilidade de ser-lhe transmitida a posse de seus antecessores por meio de negócio jurídico, reprise-se, anulado”. E, por vislumbrar a existência de vício que reprove o negócio jurídico firmado pelas partes, o desembargador entendeu de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB