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Publicado em: 16/07/2013 - 18h29 Atualizado em: 17/07/2013 - 13h43

Tribunal de Justiça nega indenização a policiais absolvidos após prisão preventiva

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, na manhã desta terça-feira ( 16) a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que negou o pedido de indenização, a título de danos morais, a três policiais militares por terem sido indiciado e denunciado por um suposto envolvimento em assassinato.

Consta nos autos da ação ( nº 200.2010.013714-6/001) que os policiais foram presos após serem denunciados pelo Ministério Público, acusados de integrarem grupo de extermínio, e tiveram a prisão preventiva decretada, permanecendo presos durante nove meses, sendo posteriormente absorvidos por insuficiência de provas na denúncia apresentada.

Para a defesa, os acusados tiveram sua honra maculada e a prisão permitiu que os policiais tivessem sua reputação abalada, além de sua exposição, o que ensejaria no dano moral como forma reparativa . A defesa alegou, ainda, que o pedido de indenização por danos morais se fez necessário pelo seu indiciamento no Inquérito Policial, pela denúncia oferecida pelo Ministério Público e pela absolvição dos crimes a que foram acusados.

O relator do processo, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca, sustentou que os argumentos apresentados nos autos não ensejam na procedência de reparação por danos morais. “ A jurisprudência já é pacifica que a instauração de inquérito e propositura de ação penal e o exercício regular do direito de investigar a ocorrência de crime, quando há indícios suficientes, é manifestação lícita da atividade administrativa e não responsabiliza o estado. A simples absolvição, sem que se configure qualquer excesso não gera ou pode gerar o dever de indenizar pelo ente estatal”, explicou.

O relator ressaltou, ainda, que “ não se há de admitir que o Estado tenha dever de indenizar, a todos que, investigados em ação penal, e acusados através de denúncia, mais tarde venham a ser absolvidos. No caso em questão, não ficou caracterizado o erro público ou a indução a erro na ação penal ou qualquer indício de ilegalidade na apuração dos fatos. A indicação de que os agentes possuíam uma vida proba e cumpriam com suas funções como policiais não os confere imunidade, pelo contrário, como qualquer cidadão os agentes públicos também estão sujeitos à investigação”, ressaltou o relator.

Gecom com Janailton Oliveira

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