Data de publicação:
21/06/2022 - 22h06
Empresa não deve indenizar por suspensão de energia decorrente de mau tempo
"Constatando-se que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de fortes chuvas, ventos e descargas elétricas na região da unidade consumidora e que o prazo de 48 horas para a religação de energia foi obedecido, nos termos do artigo 176, II, da Resolução nº 414, da ANEEL, deve ser afastada a responsabilidade e o respectivo dever de indenizar". Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. No processo, a parte autora relata que houve interrupção do...