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Publicado em: 02/10/2018 - 18h11

Laudo pericial não comprova culpa da Energisa e consumidor não terá direito à indenização

“O laudo pericial não comprovou nos autos o nexo causal entre a queda de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela parte.”. Por essa  razão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, que havia sido condenada  na 1ª instância a pagar R$ 15 mil a João Valdevino Lobo Maia, a título de indenização por danos morais, e R$ 80 mil por lucros cessantes. O relator da Apelação Cível nº 0033791-07.2005.815.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos. A decisão foi por unanimidade e ocorreu na manhã desta terça-feira (2). 

De acordo com o relatório, João Valdevino e Bruna Raquel Alves Pinheiro entraram com uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em virtude de suposta avaria em equipamento de informática, Disco Rígido de Computador ‘HD’, devido às oscilações na energia elétrica fornecida pela Energisa Paraíba, na condição de concessionária do mencionado serviço, apontando a má prestação de serviço.

Valdevino relatou que estava trabalhando em fotos publicitárias para entregar a clientes em datas preestabelecidas, quando percebeu que tudo tinha sido perdido. Sustentou que existiam vários projetos de sua autoria, planilhas, cronogramas, textos de apresentação, reportagens, catálogos, correspondências, editoração de dois livros, orçamentos, formulários, relatórios, além do material fotográfico com cerca de três mil fotos, com cotação em torno de R$ 200 a unidade.

Inconformada com a decisão de 1º Grau, a Energisa recorreu, sustentando a inexistência do ato ilícito e de nexo de causalidade. Afirmou não haver nos autos nenhuma comprovação de que a suposta avaria no ‘HD’ do computador tenha sido causada em decorrência de oscilações ou queda de tensão elétrica e que o laudo pericial era inconclusivo. Alegou ser desproporcional a condenação de R$ 15 mil em danos morais pela suposta queima de um HD. 

Ressaltou, também, que não há lucros cessantes a serem reparados, uma vez que as supostas três mil fotos demonstrariam apenas a mera possibilidade de ganhos futuros, mas não sua efetiva certeza, pois não há comprovação do real conteúdo do ‘HD’ avariado, conforme atesta o Laudo Pericial.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade civil imputada e julgar improcedentes todos os pedidos descritos na petição inicial. E, não sendo atendido, requereu a minoração da condenação imposta.

Nas contrarrazões, os apelados suscitaram a preliminar de ausência de dialeticidade (parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida) e, no mérito, pediu a manutenção da decisão de 1º Grau.

Ao votar, o relator da Apelação Cível rejeitou a preliminar, alegando que o recurso apelatório trouxe argumentos aptos a modificar a sentença em relação ao pedido dos autores.

No mérito, o desembargador afirmou que a perícia realizada não pode atestar se a avaria no HD decorreu de oscilações na tensão elétrica ou por desgaste natural, falta de aterramento, choque mecânico, sobreaquecimento ou, ainda, por defeito de fabricação do produto. Disse, ainda, que não foi possível acessar os dados gravados no HD, inexistindo comprovação, também, em relação ao conteúdo nele presente, sendo impossível mensurar qualquer valor nesse sentido. Dessa forma, não basta que perdas e danos sejam alegados, devem ser cabalmente demonstrados para justificar a condenação na ofensa patrimonial perseguida”, finalizou.


Por Eloise Elane 

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