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Orientação às Partes

Não poderão ser partes no processo, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Somente as pessoas físicas capazes e as micro-empresas serão admitidas a propor ação, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Do pedido constarão: o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta e o objeto e seu valor.

Registrado o pedido a Secretaria do Juizado designará a audiência de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. A ausência na audiência de conciliação, implicará no arquivamento do processo. Nesta audiência não haverá necessidade de apresentação de provas e testemunhas.

O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

Réu

Receberá uma citação contendo cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento.

Caso não haja acordo na audiência de Conciliação, o réu pode contratar um advogado ou comparecer na Defensoria Pública, no Fórum da Capital, na forma da Lei.

O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Não comparecendo à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Primeira Audiência: Conciliação

Aberta a audiência, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.

Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Não obtida a conciliação, será designada nova data para a audiência de Instrução e Julgamento.

Segunda Audiência: Instrução e Julgamento

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte.

Se a testemunha não quiser espontâneamente comparecer, solicite à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento a sua intimação.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

As partes e as testemunhas deverão trazer documentos de identidade e não vir de shorts, bermudas, camiseta regata ou semelhantes.

Sentença

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Se o vencido não cumprir voluntariamente a sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, o juiz fará cumprir a sentença usando todos os meios legais permitidos, independente de nova citação.

É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei nº 9.099 de 26/09/1995.

Recurso

O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Encerramento do Processo

Cumprida a sentença ou acordo, comunique ao Juizado para o encerramento do processo.

Despesas

Não há custas, taxas ou despesas. O recolhimento das despesas processuais é devido apenas se houver recurso, bem quando o recorrente for vencido, posto que pagará custas e honorários advogatícios.

Mudança de Endereço

As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Extinção do processo sem julgamento do mérito

Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099 de 26/09/1995 ou seu prosseguimento, quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei nº 9.099 de 26/09/1995; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.