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Definição e Competência

Definição

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, são órgãos da Justiça Ordinária, criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, disciplinados pela Lei Federal No. 9.099 de 26 de setembro de 1995. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a conciliação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Competência

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    • As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
    • As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    • A ação de despejo para uso próprio;
    • As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;
    • Dos títulos executivos extrajudiciais (promissórias, cheques, contratos), no valor de até quarenta vezes o salário mínimo;
    • Cobrança e ressarcimento de danos (exemplo danos decorrentes de acidentes de trânsito);
    • O Juizado Especial Criminal, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, tais como, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial;

Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.