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Publicado em: 25/04/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Provimento da Corregedoria Geral de Justiça regulamenta procedimentos para expedição de certidões

A Corregedoria Geral de Justiça regulamentou os procedimentos para expedição de certidões cível e criminal no âmbito do Judiciário. De acordo com o provimento nº 2, publicado no Diário da Justiça, edição da última quinta-feira (21), 13 itens deverão ser observados pelos servidores do Telejudiciário, excetuando-se casos de requisição judicial ou outros expressos em lei. O documento é assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira.

O corregedor-geral considerou a tendência doutrinária e jurisprudencial de se evitar a estigmatização definitiva dos condenados em crimes de menor periculosidade. Ele determina que, após cumprida ou extinta a pena, não constarão na folha corrida do indivíduo, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal, ou outros casos expressos em lei.

O artigo 1º do Provimento prescreve que as certidões de antecedentes criminais serão expedidas com a observação “nada consta” para as seguintes condições: inquérito arquivado; indiciado não denunciado, após o pronunciamento do Ministério Público; não recebimento da denúncia ou queixa-crime; trancamento da ação penal; extinção da punibilidade; extinção da pena, tendo havido reabilitação; absolvição; impronúncia; condenação com suspensão condicional da pena não revogada; reabilitação não revogada; condenação à pena de multa, isoladamente, ou à pena restritiva de direitos, não convertidas, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º do Provimento; pedido de explicações em juízo, interpelação, justificação e peças informativas;  suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

O parágrafo único esclarece que o fornecimento de certidão de antecedentes criminais com a expressão “nada consta” não implica na baixa da distribuição do processo, considerando-se que esta deve permanecer nos registros da Distribuição e do Telejudiciário, para assegurar possível instrução de novos feitos, arquivo de informações a outros órgão oficiais e para fins estatísticos.

Nos casos de trancamento da ação penal, extinção da punibilidade, extinção da pena, tendo havido reabilitação, absolvição, impronúncia e condenação com suspensão condicional da pena não revogada, as certidões serão emitidas após o trânsito em julgado da decisão. Conforme o artigo 3º, nas hipóteses de revogação da suspensão condicional da pena e da conversão da multa ou restrição de direitos em pena privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva, devendo o juízo competente comunicar o fato ao Distribuidor judicial.

Serão objeto de certidão positiva, relacionadas a processos em andamento, a existência de execução fiscal, execução extrajudicial, execuções diversas, ação de cobrança, ação monitória, ação de despejo por falta de pagamento, busca e apreensão em alienação fiduciária, ação civil pública e ação popular. Também está previsto que deverá constar no corpo das certidões, a expressão “esta certidão não terá validade para fins de instrução de processos judiciais”.

Gabriela Guedes

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