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Publicado em: 12/07/2019 - 12h25 Tags: Quarta Câmara - consumidor

Empresas terão de indenizar, em mais de R$ 8 mil, consumidor que adquiriu refrigerador com defeito 

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou as empresas E. Feitosa Comércio e Refrigeração Ltda., Master Eletrônica de Brinquedos, Laser Eletro e Mabe Campinas Eletrodomésticos S/A ao pagamento de danos morais e materiais somados em R$ 8.059,20 (R$ 6 mil e R$ 2,059,20 respectivamente) a um consumidor que adquiriu um refrigerador com defeitos e enfrentou dificuldades para obter a solução do problema. A relatoria foi do desembargador Fred Coutinho. 

A E. Feitosa Comércio e Refrigeração Ltda. recorreu (Apelação Cível nº 0006813-65.2013.815.0011), alegando inexistência de dano moral e que a culpa foi exclusivamente da vítima, buscando, assim, afastar a condenação, ou, alternativamente, minorar o valor fixado. O relator negou provimento ao recurso. 

De acordo com os autos, Josenildo Alexandre da Silva ajuizou a Ação de Danos Morais e Materiais, alegando ter adquirido um refrigerador de marca Continental, na Laser Eletro, no dia 22 de junho de 2012, no valor de R$ 2.059,20, o qual apresentou o primeiro defeito em 4 de setembro do mesmo ano. No mesmo dia, entrou em contato com a assistência técnica, Refrilux E. Feitosa, que realizou ajustes e, aparentemente, solucionou o problema. Após 30 dias, o refrigerador ficou totalmente inutilizável, fato que levou o consumidor a formalizar reclamação junto ao Procon, visando substituir o produto ou a devolução do dinheiro, contudo, sem sucesso.

O relator argumentou, no voto, que, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O dispositivo dispõe, também, que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

“Inexiste dúvida acerca da possibilidade do promovente requerer a devolução do preço pago pelo produto, tendo o magistrado agido de forma acertada ao determinar a restituição da quantia adimplida”, declarou o relator, enfatizando que a decisão quanto aos danos morais também não merece reformulação, visto que a gravidade dos defeitos apresentados frustraram as expectativas do consumidor e o impossibilitaram de usufruir do produto adquirido.

O relator observou que, diante da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, é desnecessária a demonstração da existência de culpa, estando comprovado o dano moral suportado, assim como o nexo causal com a conduta atribuída à empresa, não se vislumbrando a existência de culpa exclusiva da vítima.

Por Gabriela Parente

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