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Publicado em: 07/08/2020 - 08h47 Atualizado em: 07/08/2020 - 08h49 Tags: Conselho Estadual de Política Cultural

Suspensa decisão que impediu reunião do Conselho Estadual de Política Cultural

A decisão que impediu a realização da reunião ordinária do Conselho Estadual de Política Cultural da Paraíba foi suspensa por ordem da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810212-58.2020.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba. A reunião estava marcada para acontecer no dia 20 de julho e foi suspensa pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, atendendo pedido feito na Ação Popular ajuizada por Jadgleison Rocha Alves. Na decisão de 1º Grau, também foi determinada a convocação de reunião extraordinária nos moldes do Requerimento n° 01/2020.

No Agravo, o Estado da Paraíba defende a vedação de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da lide e, ainda, inadequação da via eleita, uma vez que a Ação Popular não constitui o meio adequado à veiculação da pretensão de imposição da reunião extraordinária convocada por 12 dos integrantes do Conselho Estadual de Política Cultural.

O autor da ação popular alegou que o presidente do Conselho Estadual de Cultura vem desobedecendo normas regimentais e tentando esvaziar as deliberações dos demais conselheiros.

No exame do caso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes considerou inviável a utilização da ação popular para formular pedido de condenação do ente público ao cumprimento de obrigação de fazer. Sobre o tema, ela citou precedentes de outros tribunais. "Considerando que a pretensão do autor, ora agravado, consiste em compelir o Estado da Paraíba a suspender reunião e convocar uma nova extraordinariamente, vislumbra-se inadequação da via eleita. A ação popular tem como pressupostos essenciais a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público do ato administrativo que se pretende anular. Em uma análise sumária, tenho que o não cumprimento desses requisitos inviabiliza o prosseguimento da demanda, motivo pelo qual a suspensão da decisão é medida que se impõe", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.


Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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