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Publicado em: 05/04/2023 - 09h01 Atualizado em: 05/04/2023 - 09h03 Tags: Patos, feira de animais

Terceira Câmara mantém sentença que determinou realocação da feira de animais em Patos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pela juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista de Patos, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803671-03.2018.8.15.0251, fixou o prazo de 120 dias para o município de Patos promover a realocação da feira de animais para um local que atenda todas as exigências legais e regulamentares.

Na ação, o Ministério Público afirma que a comercialização de animais está ocorrendo no centro da cidade de Patos, na chamada “feira do Gado”, em local, portanto, inadequado.

O município de Patos alega que a sentença se equivocou quanto às persistências das irregularidades, pois, incessantemente, tem implementado todos os meios ao seu alcance no intuito de adequar a feira do gado à legislação e ao correto uso pelos usuários.

O relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, afirmou, em seu voto, que as irregularidades sanitárias encontradas na feira do gado violam as disposições legais do artigo 9 da Portaria nº 108/1993, do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Pesca, e a ausência de uma decisão política e administrativa a ser tomada pela municipalidade no sentido de encontrar uma solução para os problemas detectados viola, de maneira inescusável, o direito ao Meio Ambiente equilibrado e, por consequência, a saúde da população, colocando-a numa situação de risco.

Segundo o relator, o argumento apresentado pela edilidade de que seria inviável a intervenção do Judiciário em suas decisões políticas, não merece prosperar, por deter o Poder Judiciário legitimidade constitucional para, ao se deparar com qualquer lesão ao direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, apreciar e intervir na questão.

“Analisando os autos, vê-se que o município foi omisso com relação à feira do gado, pois, em verdade, quando se está a tratar de políticas públicas constitucionalmente protegidas - saúde e meio ambiente, a inércia do Administrador em colocá-las em prática não pode sequer encontrar guarida na alegada discricionariedade administrativa, pois nesses casos o campo de decisão do gestor é limitado pela própria imposição da norma constitucional”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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