2ª Turma Recursal assegura participação de candidato negro em concurso da PM
A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) declarou, em controle incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.169/2021, que condicionava o acesso de candidatos negros às vagas reservadas em concursos públicos estaduais à comprovação de renda familiar e de frequência em escola pública. A decisão foi proferida no julgamento de recurso envolvendo o concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM.
Com a decisão, o candidato teve assegurado o direito de participar do certame na condição de cotista negro, sem a necessidade de comprovar renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo ou ter cursado parte do ensino médio em instituição pública. Ele deverá, contudo, ser submetido ao procedimento de heteroidentificação e seguir as demais etapas do concurso, conforme sua classificação.
O relator do processo nº 0868583-21.2023.8.15.2001, juiz Antônio Silveira Neto, destacou que a legislação estadual estabelecia, de forma cumulativa, requisitos socioeconômicos e de origem escolar que, segundo a fundamentação do acórdão, não guardam relação de dependência com o critério étnico-racial que fundamenta a política de cotas.
A decisão considerou que as cotas raciais e as políticas de caráter socioeconômico possuem finalidades distintas. Para o colegiado, a exigência cumulativa poderia excluir da política de ação afirmativa candidatos negros que, embora não se enquadrassem nos critérios de renda ou escolaridade previstos na lei estadual, continuariam sujeitos às barreiras decorrentes da discriminação racial.
Na fundamentação, o relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, entre eles a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, que reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos e admitiu a utilização de mecanismos de heteroidentificação para evitar fraudes, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
"Nesse cenário, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade material do § 5º do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.169/2021, afastando-se a exigência de comprovação de renda e de ensino médio em escola pública, de sorte que a inscrição do autor na reserva de vagas destinadas aos candidatos negros é legítima, devendo ele participar das demais etapas do certame e ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, instrumento adequado e proporcional para a verificação do componente fenotípico", destaca o acórdão.
Por Lenilson Guedes

