Primeira Câmara Cível mantém decisão que negou indenização por danos morais em Cajazeiras

21/09/2026 às 11h20

        Desembargador Onaldo Queiroga, relator do proceso

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou, por unanimidade, provimento à Apelação Cível nº 0800237-31.2025.8.15.0131 e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra um supermercado da Comarca de Cajazeiras. O processo teve como relator o desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.

O autor alegou ter sido vítima de tratamento abusivo durante uma visita ao estabelecimento, em 16 de julho de 2024. Segundo relatou no processo, teria sido vigiado excessivamente por uma funcionária enquanto fazia compras e, após reclamar no caixa, ridicularizado por funcionários.

Ainda de acordo com a narrativa apresentada na ação, ele retornou ao supermercado no mesmo dia, identificando-se como jornalista, ocasião em que teria sido expulso pela proprietária, sob ofensas verbais. O autor afirmou também que a Polícia Militar foi acionada de forma indevida e que acabou sendo conduzido à delegacia, onde teria permanecido por quase três horas sob acusação de perturbação do sossego.

Na ação, foram pedidos R$ 80 mil por danos morais, além da publicação de retratação pública em veículos de comunicação locais.

Ao analisar o caso, a Primeira Câmara Cível entendeu que não ficaram comprovados os fatos necessários para caracterizar ato ilícito ou tratamento abusivo por parte dos réus. O colegiado considerou que o autor não conseguiu demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito.

"Embora o recorrente alegue que estava gravando os acontecimentos com seu equipamento profissional, não foi juntada ao processo nenhuma das filmagens ou gravações que ele declarou ter realizado nas dependências do estabelecimento comercial. A ausência de apresentação dessas imagens impede a verificação da dinâmica dos fatos, do tom de voz utilizado pelas partes e da ocorrência de excessos verbais por parte da proprietária do estabelecimento. O recorrente reteve a prova que poderia demonstrar a veracidade de suas alegações fáticas, mas optou por não trazê-la aos autos", destacou o relator em seu voto.

Por Lenilson Guedes


 


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