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Publicado em: 25/07/2023 - 12h20 Atualizado em: 25/07/2023 - 18h16 Tags: 2º Núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública

Tribunal de Justiça habilita competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual no sistema PJe

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A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ato nº 82/2023, habilitou no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) de 1º grau a competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. A iniciativa leva em consideração a Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seus respectivos funcionamentos, e os termos da Resolução do TJPB nº 32/2021, que trata sobre a competência para julgamento das ações relacionadas à Saúde Pública, em harmonia com a Resolução do Tribunal nº 25/2023.

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Juiza Silvanna Pires

Assim como no primeiro, o 2º Núcleo detém competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos. Este núcleo será coordenado pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti. Também compõem o Núcleo, como assessoras, Yanne Carollyne Rique de Sousa e Hellen Cristina Maria Almeida Maciel.

Segundo Silvanna Pires, a criação do 2º Núcleo 4.0 de Saúde representa a preocupação da gestão do TJPB em facilitar e aperfeiçoar o acesso da população ao Judiciário, inicialmente, nas causas propostas contra o Estado da Paraíba relacionadas à Saúde Pública. “A matéria é sensível e requer atuação célere do Judiciário”, comentou a juíza.

Ainda segundo a coordenadora, o 2º Núcleo vem, portanto, somar esforços ao trabalho já consolidado e bem-sucedido do 1º Núcleo 4.0 de Saúde, diminuindo a sobrecarga de trabalho e, em consequência, conferindo mais eficiência à prestação jurisdicional. “Nosso propósito é contribuir para que os objetivos dessa ferramenta sejam alcançados, dando continuidade à metodologia já implantada, assegurando aos jurisdicionados o pleno exercício do direito constitucional à saúde e à vida”, ressaltou.

O Ato ainda determinou a redistribuição, pelas unidades judiciárias e de forma manual, todas as demandas propostas voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem. A remessa inclui, até mesmo, os casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública estadual no polo passivo. Para fins de operacionalização da remessa dos autos, a Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec) deverá criar uma unidade de trabalho específica no sistema PJe, com a denominação 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, habilitando juízes e assessores.

Por Fernando Patriota

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