Primeira Câmara Cível entende que mero erro material não impede inscrição de candidata em concurso
Mero erro material cometido no ato da inscrição, não impede candidata de participar dos exames complementares do Curso de Formação de Bombeiros Militar do Estado. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que homologou a inscrição, determinando, ainda, a imediata inclusão da candidata no concurso, além da sua convocação para as demais fases e posterior matrícula.
Com o entendimento do Órgão Fracionário, ocorrido durante sessão nessa terça-feira (8), foi desprovida a Remessa Necessária e a Apelação Cível nº 0011352-50.2015.815.2001 apresentada pelo Estado da Paraíba. Os recursos tiveram a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
No Primeiro Grau, o magistrado acolheu a pretensão da candidata, reconhecendo como ilegal o ato praticado pelo presidente geral da Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais de Bombeiros Militar – CFO/BM/2015, que indeferiu a inscrição e participação nos exames complementares do processo seletivo.
O Estado defendeu, no recurso, que o edital é elemento essencial do concurso público, vinculando não apenas a Administração Pública, como também os candidatos, devendo ser observado em sua inteireza, não contemplando qualquer previsão de tratamento diferenciado aos postulantes. Ao final, requereu o provimento da irresignação e confirmação da regularidade do ato administrativo.
No voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que, em se tratando de concurso público, o candidato é responsável pelos dados pessoais informados no seu ato de inscrição, bem como no atendimento dos pressupostos constantes no edital. Contudo, o relator ressaltou que a situação ora apresentada comporta ponderações, por se tratar de indeferimento de inscrição por mero erro material.
“De fato, não há sentido em se presumir que a ora recorrida não tenha agido de boa-fé, uma vez que a mesma, lavando-se em conta sua data de nascimento, não só teria 18 anos na época da inscrição, como estaria na 3ª posição da categoria feminina, posto ter atingido 718 pontos no ENEM”, disse o relator.
Por fim, o desembargador Ricardo Porto assegurou que não houve ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação às normas editalícias, sendo interesse da Administração permitir o ingresso na corporação daqueles que atendam as exigências do certame, sendo razoável admitir a participação da candidata ante mero equívoco ocorrido.
“Deve ser assegurada a participação da candidata no processo seletivo objeto dos autos, uma vez que o mero erro material referente à informação equivocada de sua data de nascimento, situação que lhe conferia idade menor que o limite mínimo previsto no edital, não ilide a sua boa-fé”, concluiu.
Por Marcus Vinícius

