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Publicado em: 08/10/2021 - 14h53 Atualizado em: 08/10/2021 - 15h57 Comarca: Campina Grande, João Pessoa Tags: Infância e Juventude, Acolhimento Institucional, abrigos

Acolhimento Institucional: 149 crianças e adolescentes estão em abrigos da Capital e de Campina Grande

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Apesar de terem pais biológicos e família, muitas crianças e adolescentes se encontram em Acolhimento Institucional, no qual, algumas delas, com disponibilidade para adoção. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, artigos 98 e 101), o acolhimento é uma das medidas de proteção, tomada pela autoridade competente, mediante a verificação da violação ou ameaça aos direitos do público infantojuvenil.  Situações estas que podem ocorrer por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão da conduta delas.

Com base nos dados contidos no Sistema Nacional de Adoção (SNA), o magistrado titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa, Adhailton Lacet Porto informou que existem 94 crianças e adolescentes acolhidos em instituição da Capital, destas, cinco estão disponíveis para adoção. Ele revelou, igualmente, que, conforme determina o artigo 4º do ECA, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Foto do Juiz Adhailton Lacet Porto
Juiz Adhailton Lacet Porto

“Assim, crianças e adolescentes são afastadas de suas famílias, sob medida protetiva, em diversas circunstâncias, seja maus-tratos, abusos, ou até mesmo quando a gestante e puérpera manifesta interesse em entregar seu filho para adoção”, destacou o juiz Adhailton Lacet, enfatizando que, nesse último caso, existe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba o Programa Acolher, responsável por prestar assistência devida e realizar os encaminhamentos para que essa entrega ocorra de forma segura e responsável. “A mulher recebe toda a assistência do poder público, desde acompanhamento no próprio hospital até apoio psicológico, bem como, atendimentos realizados pelas equipes técnicas do poder judiciário”, pontuou.

O titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital salientou que, no caso das crianças e adolescentes que estão em situação de vulnerabilidade e precisam ser afastadas de suas famílias, há a abertura de um procedimento judicial denominado medida protetiva. Complementando, ainda, que eles são encaminhados, mediante determinação do juiz, para o acolhimento institucional, permanecendo em uma instituição de acolhimento até a resolutividade do caso, ressalvando que as crianças e adolescentes em acolhimento ficam sob responsabilidade do Estado, tornando-se o coordenador ou coordenadora da instituição de acolhimento o representante legal dos acolhidos, para todos os fins.

“Naquelas situações em que se constata a existência de vínculos afetivos e condições de retorno à convivência familiar, há a determinação de reintegração, mediante realização de estudos por equipe técnica e parecer do Ministério Público estadual. Porém, há casos que não é possível o retorno para a família natural ou extensa, tendo ocorrido as situações que implicam na perda do poder familiar”, alertou o juiz Adhailton Lacet.

A perda do poder familiar, de acordo com o que está disciplinado no artigo 1.638 do Código Civil, se dá nas seguintes condições: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos) e entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

“Quando verificada a ocorrência destas situações, o Ministério Público ajuíza uma ação de perda do poder familiar e após ser processada e julgada, a criança ou adolescente fica disponível para adoção, sendo encaminhada para uma família substituta, que esteja previamente cadastrada no Sistema Nacional de Adoção”, informou Adhailton Lacet.

Foto do Juiz Perilo Rodrigues de Lucena
Juiz Perilo Rodrigues de Lucena

Campina Grande – Há três Casas da Esperança e a Casa de Passagem Infantojuvenil que abrigam as 55 crianças e adolescentes, em situação de acolhimento institucional, da cidade de Campina Grande. Segundo informou o titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca, juiz Perilo Rodrigues Lucena, as unidades recebem as crianças e adolescentes de acordo com o gênero e a faixa etária. 

Na Casa da Esperança I estão 18 acolhidos. Ela foi implantada no ano 2000, recebe crianças e adolescentes do gênero masculino, dos 07 aos 18 anos, residentes em Campina, e que encontram-se em situação de risco pessoal e social. O atendimento se dá de forma integral, promovendo a inclusão familiar, comunitária, educacional e social, incluindo-os nos serviços públicos adequados, disponíveis na rede de atendimento e assegurados pelo ECA. Já a Casa da Esperança II, instalada em 2005, tem 8 crianças e adolescentes, do 7 aos 18 anos, do gênero feminino.

A Casa da Esperança III, fundada em 2017, é uma Unidade de Acolhimento na modalidade abrigo institucional, mista, que acolhe crianças de ambos os sexos, na faixa etária de 0 aos 6 anos que residem no município de Campina Grande. No local estão 26 acolhidos. Na Casa de Passagem Infantojuvenil encontram-se três abrigados. O local comporta crianças e adolescentes, temporariamente, de ambos os sexos, com idades dos 7 aos 18 anos. 

Quanto ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes que possuem família biológica, o magistrado Perilo Lucena ressaltou ser medida excepcional e que a Constituição Federal garante o direito da criança e adolescente à família, que é a prioridade. Conforme comentou, as entidades de acolhimento familiar ou institucional têm como princípios a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar e, alternativamente, a integração em família substituta, apenas quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa.

O magistrado acrescentou, igualmente, que a Vara da Infância e Juventude atua nos processos de medidas de proteção instaurados por iniciativa do Ministério Público e cada guia de acolhimento é acompanhada no Sistema Nacional de Adoção, sujeitando-se à fiscalização de prazos e reavaliações periódicas através de audiências concentradas, fiscalizando a elaboração e cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA).

“Todos os procedimentos ocorrem sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar”, ressalvou o juiz Perilo Lucena, enfatizando que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Por Lila Santos

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