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Publicado em: 28/06/2018 - 20h06 Tags: Câmara Criminal

Réu absolvido de homicídio triplamente qualificado será levado a novo julgamento

Relator entendeu que decisão do Conselho de Sentença não é absoluta quando ficar demonstrada que foi manifestamente contrária à prova dos autos

O juiz convocado Marcos William, segundo da esquerda para a direita, foi o relator do processo

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira(28), por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Catolé do Rocha, que absolveu o réu Gilson Fernandes Diniz do crime de homicídio triplamente qualificado, para submetê-lo a novo julgamento. A decisão foi em harmonia com o parecer ministerial. O relator do processo nº 0000267-31.2009.815.0141, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.

Consta na denúncia que, no dia 25 de novembro 2008, em uma casa abandonada do Sítio Craúnas, Zona Rural do Município de Riacho dos Cavalos (PB), o acusado Gilson, em conjunto com o adolescente (JSV), previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, mataram José Vieira de Sousa (vítima), por meio cruel e mediante emboscada, utilizando um porrete e uma faca peixeira, com a finalidade de assegurar a ocultação do furto de uma galinha pertencente ao ofendido.

Ainda conforme denúncia, o réu e dois adolescentes foram acusados pela vítima de terem furtado uma galinha de sua propriedade. A vítima afirmou que noticiaria o fato na Delegacia de Polícia. Por esta razão, Gilson convidou os menores para ceifar a vida de José Vieira de Sousa, proposta que foi aceita apenas por um dos adolescentes (JSV).

A denúncia foi recebida e, posteriormente, decretada a prisão preventiva do réu. Concluída a instrução criminal, veio a decisão, pronunciando o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V (homicídio triplamente qualificado), artigo 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, artigo 244-B § 2º (corrupção de menores), do ECA, c/c o artigo 69 do Código Penal.

O Conselho de Sentença da Comarca de Catolé do Rocha, após realização do Júri, absolveu o réu pela prática de homicídio triplamente qualificado pelo emprego de meio cruel, pela utilização de emboscada e pelo objetivo de assegurar a impunidade em outro crime. O juiz processante proferiu sentença absolutória, com base no artigo 492, inciso II, alínea “a”, do CPP.

Irresignado, o Ministério Publico apelou, pugnando pela cassação do veredicto, para que o réu fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Catolé do Rocha, apoiado na alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

O Órgão Ministerial asseverou que não remanesce dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas, sendo inquestionável que o réu praticou homicídio triplamente qualificado, com a ocultação de cadáver e inconteste corrupção do menor (JSV), que confessou em Juízo que foi induzido a participar da empreitada criminosa, apontando Gilson Fernandes Diniz, ora apelado, como sendo o autor do bárbaro assassinato.

Nas razões do apelo, o MP aduziu que, do exame cadavérico, se verificou que a vítima foi morta por motivo torpe, de forma cruel e com todos os requintes de atrocidade, sendo seu corpo ocultado no local da ocorrência criminosa, com capim, a fim de impedir que a vítima fosse encontrada em condições de reconhecimento.

Destacou, ainda, que, como se não bastasse a crueldade do homicídio cometido, a única testemunha presencial do crime, apontada como copartícipe, o adolescente JSV, foi igualmente assassinado 15 dias após prestar depoimento em Juízo, conforme informado por sua tia, quando ouvida em plenária do Júri.

Em suas contrarrazões, a defesa sustentou que submeter o réu a novo julgamento implicaria na violação à garantia individual da soberania dos veredictos, prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

No voto, o juiz convocado Marcos William enfatizou que a decisão dos jurados se mostrou arbitrária, eis que se divorciou, integralmente, da prova dos autos, sendo manifestamente oposta à verdade apurada no processo, representando uma distorção da função judiciária do Conselho de Sentença. “Demonstrada que a decisão do Conselho de Sentença se afigurou manifestamente contrária à prova dos autos, deve ela ser cassada, e o réu submetido a novo julgamento”, ressaltou.

Quanto aos crimes de corrupção de menores e ocultação de cadáver, o relator disse que o Conselho de Sentença não reconheceu a autoria, absolvendo o réu das respectivas imputações, logrando em contradição nesse ponto. “A meu ver, e salvo melhor juízo, posto que reconheceram a autoria do crime de homicídio, cuja prática está intrinsecamente interligada aos demais delitos, envolvendo o mesmo contexto fático, como se pode extrair de toda a prova produzida durante a instrução”, finalizou.

Por Clélia Toscano

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