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Publicado em: 14/10/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Desembargador Sílvio Ramalho manda UEPB reabrir inscrições para Vestibular em 20 dias no máximo — e por período não inferior a 10

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por Evandro da Nóbrega,


coordenador de Comunicação


Social do Judiciário paraibano


 


 


O desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em despacho assinado na quinta-feira passada, 7 de outubro, deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou que a Universidade Estadual da Paraíba reabra, no prazo máximo de 20 dias e por um período não inferior a 10 dias, as inscrições para o seu Vestibular 2009.


 


Tal decisão monocrática foi prolatada pelo magistrado paraibano, em despacho singular, para que possam se inscrever, nesse Vestibular 2009, “todos os alunos que tenham cursado integralmente as duas primeiras séries do Ensino Médio e atestem a matrícula no terceiro ano da terceira série, em estabelecimento da rede pública localizado em qualquer local do território nacional”.


 


PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA


O despacho do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior — que, neste caso, foi relator do Agravo de Instrumento de número 0012008016574-7/001 — já foi publicado, à página 3 da edição de quinta-feira, 9 de outubro, pelo Diário da Justiça do TJ-PB.


 


Ainda por determinação do desembargador em referência, deve ser oportunizada, igualmente, a inscrição isenta do pagamento de taxas, a todos os candidatos que, da mesma forma, “concluíram, integralmente, o Ensino Médio em estabelecimento da rede pública municipal, estadual ou federal, localizado em todo o território nacional”.


 


UMA INFORMAÇÃO FIDEDIGNA


Informações neste sentido foram inicialmente obtidas pelo jornalista Fernando Patriota, que acionou a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano. O coordenador da área, então, fez contato com a assessoria do Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho, obtendo cópia do processo, com seu respectivo despacho, de modo a assegurar ao leitor a informação mais fidedigna possível.


 


No Agravo de Instrumento nº. 0012008016574-7/001, de que é relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o agravante é o Ministério Público Estadual, sendo agravada a UEPB (Universidade Estadual da Paraíba), representada por seu procurador, o advogado Ebenezer Pernambucano.


 


O RELATOR E SEU RELATÓRIO


Antes de tomar a decisão, o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior estudou a matéria em profundidade e elaborou um Relatório do caso, que aqui resumimos, para melhor conhecimento do leitor e para que o público conheça os fundamentos do despacho da autoridade judiciária.


 


Trata-se de um agravo de instrumento, combinado com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Estadual, que não se conformou com a decisão prolatada pelo Juiz da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Esse magistrado campinense havia indeferido o pedido de liminar nos autos da ação civil pública que o mesmo Ministério Público promove contra a Universidade Estadual de Campina Grande.


 


INFRINGE LEI ESTADUAL


Justificando sua irresignação, os representantes do Ministério Público alegam, em síntese, que a UEPB, por intermédio do Edital nº. 01/2008, limitou o benefício da taxa de inscrição, total ou parcial, para o Concurso Vestibular 2009, estipulando que gozaria de isenção total o candidato que “tivesse cursado integralmente as duas primeiras séries e comprovasse matrícula regular no terceiro ano, todos do Ensino Médio, em escolas públicas do Estado da Paraíba” — e, ainda, “tivesse concluído, integralmente, o Ensino Médio <?xml:namespace prefix = st1 /?>em Escola Pública do Estado da Paraíba, no período de 2004 a2007”.


 


Ainda de acordo com o Relatório do desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, o Ministério Público sustenta que essa regulamentação adotada pela UEPB infringe a Lei Estadual nº. 7.197/2002. Esta Lei prevê justamente a isenção do pagamento das taxas de inscrição no Vestibular dos alunos egressos da rede pública de ensino municipal, estadual ou federal, sem nenhuma restrição.


 


INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA


Verbera igualmente o Ministério Público que a agravada, isto é, a UEPB, infringiu a norma supramencionada, não apenas ao negar a concessão de isenção total da taxa de inscrição ao seu Concurso Vestibular a todos os candidatos egressos do Ensino Médio em estabelecimento público de qualquer parte do território nacional, mas também ao estabelecer limites temporais para sua concessão.


 


Argumenta também o Ministério Público da Paraíba que não cabia à UEPB “interpretar a norma estadual de forma restritiva, impondo discriminação sem causa razoável, numa clara ofensa ao direito constitucional da isonomia”.


 


PROVAS JÁ MARCADAS


Por fim, sob o argumento de que as provas do Vestibular estão marcadas para os dias 30 de novembro, 1º. e 2 de dezembro do ano em curso, o Ministério Público instou pela concessão do efeito suspensivo ativo, determinando-se que a Universidade Estadual da Paraíba adote providências, de cunho normativo e/ou material, para assegurar a reabertura das inscrições, no máximo dentro do prazo de 30 dias [o desembargador Luiz Sílvio Ramalho concedeu apenas 20] e por período não inferior a dez dias [o que foi deferido pelo desembargador-relator], com isenção total da respectiva taxa, inclusive com opção para concorrência na cota universal de inclusão.


 


Tudo isto para os candidatos que comprovem haver cursado integralmente as duas primeiras séries e atestem, no corrente ano, matrícula na terceira série, todas do Ensino Médio, em estabelecimento da rede pública, localizado em território nacional. Ou, ainda, que tenham concluído o Ensino Médio em estabelecimento da rede pública localizado no território nacional.


 


Concluído seu Relatório, o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior frisou, inicialmente, ao prolatar seu despacho/decisão, que o Ministério Público, como agravante, pretende a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão — vale dizer, “pleiteia, na realidade, seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos moldes do que preceitua o art. 527, III, do CPC (Código de Processo Civil)”.


 


O ARTIGO E SEUS ITENS


E o magistrado cita o dispositivo em questão:


 


Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:


I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;


II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;


III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;


V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;


VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


 


Retomando seu raciocínio, o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior argumenta que, para que seja concedida a tutela recursal, requerida pelo Ministério Público, é necessário que haja prova inequívoca do direito pleiteado, bem como o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte.


 


DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO


Somem-se a tais requisitos, ainda, a ocorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade do provimento antecipado, conforme estabelece o art. 273, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil. Novamente, cita o desembargador-relator o dispositivo pertinente:


 


“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.


 


VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO


— Assim consignado, no caso em comento, restam presentes os requisitos autorizadores da pretendida medida; senão vejamos — aduz ainda o desembargador Luiz Sílvio Ramalho, acrescentando que prova inequívoca, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo [Editora Revista dos Tribunais, página 271], é aquela


 


“capaz de convencer o julgador da ‘verossimilhança da alegação’ e ‘apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório’.”


 


NÃO HAVERIA TEMPO HÁBIL


Portanto, para o desembargador-relator, a prova inequívoca dos autos é tanto o Edital (colacionado às folhas 27 a 30 do processo), que disciplina os casos de concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição para o Vestibular, quanto o texto integral da lei que trata sobre o tema (presente às folhas 31 do mesmo processo).


 


— Assim, confrontando ambas as diretrizes normativas, tem-se que realmente a Lei Estadual nº. 7.197/2002 não impõe outras condições para dita dispensa, senão o candidato ser egresso da rede pública de Ensino e ter cursado os três anos do Ensino Médio em estabelecimento municipal, estadual ou federal — expressa igualmente o desembargador Luiz Sílvio Ramalho, para logo depois ressaltar:


 


“A verossimilhança das alegações do agravante [o Ministério Público Estadual] igualmente é robusta, restando insofismável que a norma jurídica estadual não foi observada quando da elaboração do Edital do Vestibular; e, do mesmo modo, o perigo da demora do provimento jurisdicional é latente, considerando que até a data da realização das provas do Vestibular [30 de novembro, 1º. e 2 de dezembro] não haverá tempo hábil para o julgamento da lide em disceptação, causando dano irreparável aos candidatos que tiveram sua inscrição indeferida”.


 


IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO


Já em relação ao perigo da irreversibilidade da decisão, o desembargador-relator sublinhou que o direito do agravante, isto é, do Ministério Público do Estado, na substituição processual pertinente, é provável e, como se lê à página 273 da citada obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, dos juristas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,


 


“se a tutela antecipatória não for concedida quando presentes esses dois pressuposto, estará sendo admitido um dano ao direito, que é provável, apenas para que o direito do réu, que é improvável, não seja exposto à irreversibilidade, o que é fora de propósito”.


 


ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Foi em face de todo o anteriormente exposto que o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior deferiu a antecipação da tutela recursal para que a UEPB reabra, no prazo máximo de 20 dias, as inscrições para o Vestibular 2009, no período não inferior a 10 dias, para todos os alunos que tenham cursado integralmente as duas primeiras série do Ensino Médio e atestem a matrícula no terceiro ano da terceira série, em estabelecimento da rede pública localizado em qualquer local do território nacional.


 


Como já assinalado no início desta notícia, deve ser igualmente oportunizada, de acordo com o despacho do desembargador-relator, a inscrição isenta do pagamento de taxas, a todos os candidatos que concluíram, integral mente, o Ensino Médio em estabelecimento da rede pública municipal, estadual ou federal, localizado em todo o território nacional.


 

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