Data de publicação:
12/08/2020 - 08h45
Comentários ofensivos em grupo de WhatsApp caracterizam dano moral
A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital majorou para R$ 7 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga em favor de uma síndica que teve sua honra e imagem ofendida por um morador perante os condôminos em grupo no WhatsApp. O relator do processo nº 0828664-64.2019.8.15.2001 foi o juiz José Ferreira Ramos Júnior. A ação foi movida contra um conselheiro aposentado do Tribunal de Contas. A parte autora relata que o demandado, além de atribuir-lhe fato criminoso, afirmando que a promovente estaria falsificando documento, também se referiu a sua pessoa através de termo pejorativo...




