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Publicado em: 13/04/2018 - 14h19 Atualizado em: 13/04/2018 - 14h23

Desembargador mantém decisão que obriga Município de João Pessoa a fornecer medicamento Lucentis

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão liminar que determinou que o Município de João Pessoa fornecesse, com urgência, o medicamento Lucentis para um cidadão, sob pena de bloqueio de verbas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como aplicação de multa e responsabilização civil e criminal do agente público, pela desobediência. A decisão indeferiu pedido de efeito suspensivo constante no Agravo de Instrumento nº 0801987-20.2018.8.15 interposto pela Edilidade contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Nas razões do Agravo, o Município sustentou a necessidade de suspensão do feito, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua incompetência para fornecimento do medicamento pleiteado. No mérito, alegou a inexistência de direito subjetivo à concessão do fármaco, requerendo o provimento do recurso para cassar a decisão do 1º Grau.

O desembargador José Ricardo Porto se acostou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade dos entes públicos no fornecimento dos medicamentos e serviços necessários a garantir a saúde e a vida das pessoas carentes. De acordo com esse entendimento, é reconhecida a possibilidade e legitimidade do município para figurar na lide, haja vista a responsabilidade solidária consagrada em casos como o dos autos.

“É de bom alvitre lembrar que o demandante busca resguardar a efetividade do direito à vida e à saúde, que se encontram garantidos constitucionalmente nos artigos 5º e 196”. Segundo o desembargador, esses dispositivos preconizam que a vida está ligada ao conceito de pessoa humana, sendo inviolável, e que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que promovam o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Em relação à existência de direito subjetivo do agravado, o desembargador verificou que pelas provas trazidas aos autos, há necessidade do tratamento indicado. “Submetê-la a questões orçamentárias e burocráticas seria o mesmo que colocar em segundo plano o direito à vida e à saúde, protegidos pela Carta Magna”.

Diante dessas razões, o desembargador manteve a decisão de 1º Grau, alegando a ausência da solidez jurídica dos argumentos desenvolvidos pelo Município de João Pessoa, no que diz direito à fumaça do bom direito. E ressaltou, ainda, que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida.

Por Tatiana de Morais

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